TJRJ - 0131999-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada.
Considerando a concessão de efeito suspensivo (idx. 0223), aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento 0046099-52.2025.8.19.0000. -
26/06/2025 12:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2025 12:14
Conclusão
-
26/06/2025 12:13
Juntada de documento
-
15/05/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JOAO MAURICIO DIAS DA SILVA, objetivando a cobrança de crédito decorrente de taxa de reboque e depósito, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 2022/312.766-1, no valor original R$ 10.649,80 (dez mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos)./r/r/n/n Em fls. 21/43 foi oposta exceção de préexecutividade, afirmando a excipiente nulidade da CDA, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário do veículo que ensejou a cobrança dos impostos desde 21 de julho de 2009, tendo promovido a comunicação de venda, sendo o adquirente responsável pela troca de titularidade junto ao órgão de trânsito./r/r/n/n Manifestação do ESTADO em fls. 128/143 alegando descabimento da via da exceção de préexecutividade.
Aduz a regularidade da CDA e a presunção de sua legitimidade.
Afirma que não há prova da alienação e que houve o descumprimento do executado de informar às autoridades acerca da alienação. /r/r/n/n É o relatório.
Decido. /r/r/n/n A taxa de reboque e depósito cobrado é, na forma da lei, tributo de responsabilidade do proprietário do bem./r/r/n/n Assim, é imprescindível que o sujeito passivo da obrigação tributária seja o proprietário do bem na ocasião do fato gerador. /r/r/n/n No caso dos autos, o executado alega que alienou o veículo, tendo juntado reprodução do documento na qual consta suposta alienação/comunicação de venda do veículo sob o qual incide o tributo./r/r/n/n No entanto, tal documento não informa ao juízo a data em que tal alienação ocorreu ou mesmo a data do registro da comunicação de venda, sendo vedada a dilação probatória em sede de exceção de préexecutividade, pelo que incabível também a denunciação à lide, modalidade de intervenção de terceiros própria dos processos de conhecimento. /r/r/n/n Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. /r/r/n/n P.I. -
25/03/2025 00:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/03/2025 00:59
Conclusão
-
25/03/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:41
Juntada de petição
-
13/11/2024 14:01
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:15
Conclusão
-
15/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:36
Juntada de petição
-
15/08/2024 21:20
Juntada de petição
-
05/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:12
Conclusão
-
16/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:11
Juntada de documento
-
26/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 21:11
Conclusão
-
26/05/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:14
Conclusão
-
29/09/2023 16:39
Juntada de petição
-
20/09/2023 20:08
Juntada de petição
-
31/08/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:55
Juntada de petição
-
18/08/2023 15:40
Juntada de documento
-
17/08/2023 15:09
Outras Decisões
-
17/08/2023 15:09
Conclusão
-
16/08/2023 15:27
Conclusão
-
16/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:10
Juntada de petição
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14/08/2023 11:54
Conclusão
-
14/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:53
Juntada de petição
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09/08/2023 14:15
Conclusão
-
09/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:04
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:56
Juntada de documento
-
07/08/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 14:07
Conclusão
-
18/05/2023 10:03
Documento
-
23/05/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:05
Conclusão
-
23/05/2022 12:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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