TJRJ - 0820867-71.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:11
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:10
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820867-71.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820867-71.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00332284 APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: SHYRLEI DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NU FINANCEIRA S/A ¿ SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATOS DE CONTA E DE CARTÃO NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.I - Caso em exame:1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.
Alegação de ausência de relação com a ré.
Pretensão de antecipação de tutela para a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito, com a confirmação, ao final, além da declaração de inexistência de débito e condenação à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2.
Sentença de procedência.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Condenação à retirada dos cadastros restritivos de crédito.
Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3.
Apelação da ré.
Pretensão de improcedência dos pedidos autorais.
Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório.II- Questão em discussão:4.
Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade da ré por débitos oriundos de contratos de conta e cartão supostamente firmados com a ré, não reconhecidos pela autora, que culminaram com a negativação do seu nome.III ¿ Razões de Decidir: 5.
Instituição financeira que sequer trouxe aos autos o instrumento contratual assinado, ainda que digitalmente, pelas partes.6.
A mera apresentação de foto da autora junto ao seu documento de identidade não se presta, por si só, para legitimar a suposta contratação.
Falha na prestação do serviço configurada.
Fraude aparentemente perpetrada por estelionatários que não exime a responsabilidade civil da ré, a teor da Súmula 479 do STJ.7.
Verba indenizatória que decorre da negativação indevida.
Inteligência da Súmula nº 89 desta Corte.
Quantum arbitrado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aplicação da súmula 343 do TJRJ.IV ¿ Dispositivo:8.
Negativa de provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 18:01
Documento
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18/06/2025 16:11
Conclusão
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18/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL, NO DIA 18 DE JUNHO DE 2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 057.
APELAÇÃO 0820867-71.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820867-71.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00332284 APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: SHYRLEI DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
05/06/2025 19:51
Inclusão em pauta
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04/06/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820867-71.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0820867-71.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00332284 APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: SHYRLEI DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
06/05/2025 11:10
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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30/04/2025 18:48
Remessa
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30/04/2025 18:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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