TJRJ - 0809140-13.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de VIVIANA LUCIA DE ASSIS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809140-13.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANA LUCIA DE ASSIS RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
03/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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12/06/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/06/2025 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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11/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809140-13.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANA LUCIA DE ASSIS RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Vistos, etc.
Acolho os embargos de declaração opostos no index 192262108, pois a decisão embargada foi realmente fruto de contradição, posto que a Embargante, por meio de sua advogada, apresentou a declaração de residência devidamente assinada, conforme se verifica na petição de index 190759391 e anexo, protocolados em 08/05/2025, ou seja, dentro do prazo de 15 dias fixado no despacho de index 190157607.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela de urgência.
Todavia, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Portanto, deixo de conceder a tutela de urgência requerida.
Assim sendo, acolho os embargos, com efeitos modificativos, para anular a sentença proferida no index 191560283, razão pela qual determino a reinclusão da audiência de conciliação em pauta, podendo a mesma ser convertida em instrução e julgamento, presidida por Juiz Leigo que colherá as provas em audiência una.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809140-13.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANA LUCIA DE ASSIS RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:06
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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