TJRJ - 0847820-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AROMA DE FLOR TERAPIAS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847820-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROMA DE FLOR TERAPIAS LTDA - ME RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG a parte autora; Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por AROMA DE FLOR TERAPIAS EM SAUDE E AUTOCONHECIMENTO LTDA em face de BANCO ITAÚ S.A., alegando a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 06 de setembro de 2023, contrato de Capital de Giro vinculado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, sob o nº 2539492716, no valor de R$ 75.450,00, com prazo de 48 meses para pagamento e amortização no sistema PRICE.
Sustenta a autora que o contrato apresenta encargos financeiros acima dos limites estabelecidos pela Lei nº 13.999/2020, que instituiu o PRONAMPE, especialmente em relação à taxa de juros contratada, que ultrapassa o teto legal de SELIC + 6% ao ano.
Aduz que no contrato firmado estão sendo aplicados juros nominais de 0,48% ao mês, acrescidos da taxa SELIC, totalizando uma taxa efetiva anual de 6,08% + SELIC, além de um Custo Efetivo Total (CET) de 6,09% + SELIC ao ano, e ainda correção monetária mensal sobre as parcelas.
Em razão disso, postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças indevidas, especificamente da Taxa SELIC na porcentagem além do previsto em lei, o CET e a Correção Monetária incidida nas parcelas mensais, permitindo-se o depósito judicial das parcelas vincendas no valor fixo original de R$ 1.849,11, bem como para determinar que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito invocado exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente o Documento Descritivo de Crédito (DDC) emitido pela própria instituição financeira ré, que demonstra, em análise preliminar, possível inobservância dos limites legais estabelecidos para as operações de crédito contratadas no âmbito do PRONAMPE.
Isso porque o art. 3º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 13.999/2020, com redação vigente à época da contratação, estabelece expressamente que as operações de crédito formalizadas no âmbito do PRONAMPE a partir de 1º de janeiro de 2021 devem observar taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de, no máximo, 6% (seis por cento) sobre o valor concedido.
Contudo, conforme se extrai do contrato colacionado aos autos, aparentemente há aplicação de taxa superior ao limite legal, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, sugere possível desconformidade com a legislação de regência.
No que tange ao perigo de dano, este se mostra igualmente presente, pois a manutenção dos encargos aparentemente indevidos pode comprometer a saúde financeira da empresa autora, microempresa de pequeno porte, especialmente diante do atual cenário econômico, podendo acarretar grave prejuízo à continuidade de suas atividades e, eventualmente, conduzir à situação de inadimplência.
Assim, considerando os indícios de aplicação de encargos em desconformidade com a Lei nº 13.999/2020, e visando evitar potencial desequilíbrio contratual e prejuízos de difícil reparação ao longo da tramitação processual, reputo adequada a concessão parcial da tutela de urgência.
Ressalto, entretanto, que a concessão da medida não implica na suspensão total do contrato, sendo imperioso que a autora continue cumprindo sua obrigação quanto ao valor incontroverso das parcelas, como forma de preservar o equilíbrio contratual e demonstrar sua boa-fé.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Autorizar a autora a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas, fixado em R$ 1.849,11 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos), sem a incidência dos encargos questionados, em até cinco dias, mensalmente e até ulterior deliberação ou julgamento definitivo da lide; Determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da Empresa autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), em razão de eventual inadimplemento das parcelas do contrato objeto desta ação, enquanto a autora estiver realizando regularmente os depósitos judiciais na forma determinada; sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00( quatro mil reais).
Consignar que o descumprimento de qualquer das obrigações acima por parte da autora, especialmente a falta de depósito regular das parcelas no valor fixado, acarretará a imediata revogação da tutela ora concedida, independentemente de nova decisão, com o restabelecimento da cobrança integral conforme contratado.
Analisando os autos, necessário dizer que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação do réu para os termos da presente ação, ciente ele de que o termo "a quo" do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
29/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AROMA DE FLOR TERAPIAS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (AUTOR).
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29/04/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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