TJRJ - 0802455-79.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL SOARES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de DANIELA GARCIA BOTELHO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DE MATTOS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802455-79.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO MACHADO PROCESSY RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento, no termos requeridos.
Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL SOARES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELA GARCIA BOTELHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802455-79.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO MACHADO PROCESSY RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ALEXANDRO MACHADO PROCESSY em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos já qualificados nos autos.
Narra a autora que em 14 de março de 2024, por volta de 12h30min, foi surpreendido com a suspensão no fornecimento da energia de sua residência sem prévio aviso ou notificação de corte.
Afirma que entrou em contato com a concessionária ré, tendo a atendente informadoque o corte seria referente a um aviso supostamente datado de 09/02/2024, todavia, as contas de luz estavam devidamente quitadas na data em que foi realizado o corte do fornecimento de energia, não havendonenhuma conta de luz sem pagamento que justificasse a referida suspensão.
Requer, assim, a condenação do réu em indenizaçãopor danos morais.
A ré apresentou contestação em id. 124272284.
Sustenta, em síntese, que o serviço de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora foisuspenso em 14/03/2024 em razão de fatura em aberto referente ao ciclo 02/2024 no valor de R$ 169,88 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 12/03/2024 e paga somente após o corte em 15/03/2024.
Alega, ainda, que a parte autora foi notificada em sua fatura sobre a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia de sua residência, em decorrência do inadimplemento das faturas de consumo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão em id. 158364077 deferindo a gratuidade de justiça.
Réplica pela parte autora em id. 166920300, rebatendo os argumentos da ré e reiterando os pedidos iniciais.
A parte ré noticiou em id. 171978007 não ter mais provas a serem produzidas.
A parte autora não pretende produzir outras provas, conforme manifestação de id. 172901087.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
Neste sentido, o Enunciado nº 254 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, de forma que o fornecedor tem o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
No presente caso, a parte autora afirma que houve suspensãodo serviço de energia elétrica em seu imóvel no dia 14/03/2024mesmo com todas as faturas pagas.
Afirma que, ao entrar em contato com a ré, foi informadoque o corte seria referente a um aviso de corte supostamente datado de 09/02/2024.
Em contestação, o réu afirma que o serviço de energia foi suspenso em 14/03/2024 em razão de fatura em aberto referente ao ciclo 02/2024, no valor de R$ 169,88 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 12/03/2024 e paga somente após o corte em 15/03/2024.
Conforme documento de id. 115779633, a conta indicada pela concessionária venceu em 12/03/2024 e realmente foi paga no dia 15/03/2024, todavia, o referido atraso não justifica a suspensão do serviço essencial, conforme regulamentação da ANEEL.
O corte de energia por falta de pagamento somente pode ocorrer após 90 dias de atraso, mas a distribuidora deve notificar o consumidor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o que não ocorreu no presente caso.
Com base na suspensão indevida do serviço de energia elétrica o autor pleiteia compensação por danos morais.
Os danos morais/extrapatrimoniais são atualmente compreendidos como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento”.
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
No presente caso, o autor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sem a observação das regras da ANEEL, o que torna o fato gerador de dano moral in re ipsa, tratando-se de fatos que extrapolam os dissabores ordinários da vida em sociedade e geram dano moral a ser compensado.
Jurisprudência corroborando o entendimento desde Juízo: 0002122-74.2022.8.19.0045 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
AMPLA.
CORTE DE LUZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES NO VALOR DE R$ 10.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
CORTE EFETUADO COM FATURA DEVIDAMENTE PAGA CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART.373, INCISO II, DO CPC.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
PRODUTOS UTILIZADOS EM PROCEDIMENTOS FACIAIS QUE FORAM ESTRAGADOS SEM A DEVIDA REFRIGERAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO, CONSIDERANDO A INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Reputo, assim, que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção pelo índice IPCA a contar do arbitramento e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, 8 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIELA GARCIA BOTELHO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRO MACHADO PROCESSY - CPF: *70.***.*29-20 (AUTOR).
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07/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELA GARCIA BOTELHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PIMENTEL SOARES em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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