TJRJ - 0809838-19.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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11/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de AUTO CENTER MARCONATO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA SOUZA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ID: 192445449. -
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809838-19.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DE ALMEIDA SOUZA SOARES RÉU: AUTO CENTER MARCONATO LTDA Dispensado o relatório em razão do disposto no art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Assim, passo a decidir.
No afã de apreciar o pedido de tutela de urgência, verifico a incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de prova pericial tradicional para a fim de determinar o estado do veículo da parte autora e os serviços a serem efetuados para realização do pedido de reparo, uma vez que o veículo encontra-se em oficina há mais de ano, sem solução dos problemas.
A prova pericial tradicional, contudo, não pode ser realizada em sede de Juizado Especial Cível, devendo, por conseguinte, ser o feito julgado extinto o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, escudada no princípio da celeridade e da utilidade e, a fim de evitar a sucessão de atos que redundarão em uma resposta estatal negativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia para o deslinde da demanda.
Sem ônus sucumbenciais, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
15/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:29
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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15/05/2025 08:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 19:09
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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13/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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