TJRJ - 0806545-09.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:49
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806545-09.2023.8.19.0207 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ARMANDO LUIS DOS SANTOS LAURIANO RÉU: VANDERLEI LIMA DA SILVEIRA, JOSELAINE BARBOSA CORREDOURA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) Trata-se de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ao contrário do alegado pelo demandado, há pedido expresso na inicial de condenação ao “pagamento de todos os aluguéis, IPTU e taxas condominiais que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel”, pleito que, analisado em conjunto com a informação de que o atraso remonta a agosto de 2021 (item 23 da inicial), não deixa dúvidas quanto à pretensão de condenação dos valores pretéritos.
No mais, tendo o autor indicado o valor do débito em R$ 52.227,45, a ausência de apresentação de planilha não configurou prejuízo ao réu, que instruiu a contestação com comprovantes de pagamento e cálculo dos valores que entende devidos, sendo a controvérsia acerca do valor da dívida questão de fato a ser analisada por ocasião da sentença.
No que toca à cumulação de causas de pedir, quais sejam, denúncia vazia e inadimplemento de aluguéis, não há qualquer impedimento, notadamente porque ambas resultam na extinção do contrato.
Ademais, sendo incontroversa a inadimplência do réu e não tendo havido a purga da mora no prazo legal, resta prejudicada tal alegação.
Quanto à incorreção do valor da causa, assiste razão ao demandado.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos benefícios econômicos perseguidos em cada um deles.
Assim, o valor da causa corresponderá ao somatório dos pedidos de despejo e de cobrança, em observância ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC, bem como arts. 58, III, e 62, I, da Lei 8245/91.
Diante do aparente conflito de normas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro elaborou o Aviso TJ nº 47/2001, que dispõe que: "Nas ações de despejo cumulada com cobrança de alugueres serão somados os valores das duas causas, sendo que a ação de despejo (12 vezes o valor do aluguel) e a ação de cobrança (o valor do débito)” Desse modo, considerando o valor do débito descrito na inicial (R$ 52.227,45) e o valor do aluguel de R$ 1.600,00, e sendo certo que o percentual de honorários advocatícios pretendidos (20%) deve ser incluído no cálculo da cobrança, acolho a preliminar arguida e, nos termos do art. 292, §3º do CPC, fixo o valor da causa em R$ 81.872,94. À serventia para que anote onde couber o novo valor da causa.
Considerando a desnecessidade de complementação de custas processuais por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça, determino o prosseguimento do feito.
Delimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair atividade probatória, ao montante devido pelo réu.
A questão de direito limita-se ao fundamento da extinção do contrato, se por denúncia vazia ou se deriva de culpa do réu.
Embora tenham as partes informado o desinteresse na produção de novas provas, o feito não está maduro para sentença, razão pela qual determino ao autor que, insistindo na discordância dos valores reconhecidos pelo réu em contestação, traga aos autos planilha de todos os débitos locatícios, discriminando os valores de aluguéis e demais encargos (IPTU, taxa condominial etc.), vencimentos, juros e correção aplicados, descontando os valores depositados pelo demandado.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada da planilha, dê-se vista à parte contrária nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:31
Outras Decisões
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16/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSELAINE BARBOSA CORREDOURA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELAINE BARBOSA CORREDOURA - CPF: *95.***.*99-72 (RÉU) e VANDERLEI LIMA DA SILVEIRA - CPF: *35.***.*95-53 (RÉU).
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21/02/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA DA SILVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSELAINE BARBOSA CORREDOURA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSELAINE BARBOSA CORREDOURA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA DA SILVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDRE AFONSO MONTEIRO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMANDO LUIS DOS SANTOS LAURIANO - CPF: *40.***.*69-91 (AUTOR).
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17/07/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:39
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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