TJRJ - 0812357-55.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 21:46
Baixa Definitiva
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ELISA TEIXEIRA PINHEIRO GARCIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0812357-55.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA TEIXEIRA PINHEIRO GARCIA RÉU: DELTA AIR LINES INC Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:49
Homologada a Transação
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27/05/2025 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/05/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ELISA TEIXEIRA PINHEIRO GARCIA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812357-55.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISA TEIXEIRA PINHEIRO GARCIA RÉU: DELTA AIR LINES INC Vistos etc. 1- Cumprido o id. 183073035. 2- Indeferimento de emenda/aditamento à inicial por não ser compatível com o rito célere e concentrado dos juizados especiais cíveis.
Já expedida a citação com a contrafé, a partir da qual a parteré apresentará a sua defesa.
Esclareça a parteautora se pretende prosseguir com a demanda.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:06
Outras Decisões
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29/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 17:01
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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