TJRJ - 0821085-25.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação ID 171286629 é tempestiva e que a representação processual está regular.
Venha, pois, a réplica. - 
                                            
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0821085-25.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA PESSANHA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA PESSANHA vs.
RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG considerando que a Lei nº 3.350/199 do Estado do Rio de Janeiro confere no art. 17, isenção do pagamento de custas judiciais aos idosos com mais de 60 anos de idade e que recebam até 10 salários mínimos, por se tratar de garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 visando assegurar o acesso à justiça a pessoas que se encontram em contexto de vulnerabilidade econômica e que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas judiciais relativas aos atos necessários ao desenvolvimento do processo.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1 - Inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré na forma do art. 6°, VIII do CDC. 2 - Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3 - Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 4 - Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5 - Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de outubro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular - 
                                            
24/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FERREIRA PESSANHA - CPF: *00.***.*70-08 (AUTOR).
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02/10/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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