TJRJ - 0810409-52.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de NATALIA DOZZA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0810409-52.2023.8.19.0208 AUTOR: JURCAIB-JUNTA DE REPRES DAS CIAS AEREAS NO BRASIL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A DESPACHO Ao embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de NATALIA DOZZA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810409-52.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURCAIB-JUNTA DE REPRES DAS CIAS AEREAS NO BRASIL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JURCAIB - JUNTA DE REPRESENTANTES DAS COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS DO BRASIL em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A em que alega, em síntese, que, através de seu Presidente Sr.
Robson Bertolossi, efetuou a compra de um aparelho celular (iphone 13 de 256 GB) junto à Ré, em 24/02/2022, no valor de R$8.265,00, em 24 parcelas de R$344,88.
Conta que, por um erro da Ré, em 22/04/2022, foram entregues na residência do Sr.
Robson, onde também está sediada a Autora, outros 3 (três) aparelhos celulares do mesmo modelo , estes jamais solicitados ou efetivamente adquiridos.
Aduz que entrou em contato com a ré diversas vezes para efetuar a devolução dos aparelhos a fim de evitar cobranças indevidas, no entanto não obteve êxito.
Requer a tutela antecipada para determinar que a ré se asbtenha de efetuar a cobrança dos 3 aparelhos enviados sem solicitação, restringindo a cobrança à forma descrita no item I.E (plano + assinatura + parcelamento de 1 aparelho + eventuais serviços adicionais pontualmente solicitados e utilizados).
No mérito, postula que sejam canceladas as cobranças impugnadas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação em que o réu impugna o valor da causa e arguiu inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que os aparelhos foram regularmente contratados e entregues em 22/04/2022, e a primeira solicitação de devolução apenas veio a ocorrer em 01/06/2022, ou seja, muito após a superação do prazo de 7 (sete) dias para a desistência.
Réplica.
Decisão saneadora.
Alegações finais das partes.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Convém frisar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90) que a caracterizam.
Portanto, é ônus do fornecedor de serviço demonstrar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora.
No caso, a parte autora afirma que não efetivou com a ré a compra de outros três aparelhos celulares entregues.
Nesse sentido, comprovou por meio da nota fiscal e o contrato(id 55748216e 55748217) que apenas adquiriu um aparelho de celular.
E, ainda, demonstrou que tentou devolver os aparelhos, no entanto, não obteve êxito.
Considerando que a parte autora alega um fato negativo, qual seja, que não adquiriu os aparelhos com a parte Ré, caberia a esta demonstrar de forma idônea que a parte autora os adquiriu por meio de contrato.
No entanto, apenas juntou telas produzidas unilateralmente em que nada o aproveita. É de se ressaltar, ainda, que vige entre as partes o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 4º da Lei 8078/90.
De toda sorte, a ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos causados à parte autora, por força da própria sistemática operacional adotada, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de sua atividade.
Nesse sentido, deverá a ré cancelar quaisquer cobranças referente aos três aparelhos de celulares não reconhecidos.
Quanto à devolução dos valores oriundos do contrato não realizado, deve haver devolução na totalidade e em dobro, dos valores indevidamente cobrados e comprovados, corrigidos desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para condenar o réu: 1) Cancelar as cobranças alegadas na inicial; 2) Devolver as quantias cobradas indevidamente, observada a dobra do p. único do artigo 42 do CDC, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção desde o desembolso, que será apurada em fase de liquidação de sentença.
Deverá a parte ré retirar os produtos no endereço da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de perda de tal possibilidade.
Condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NATALIA DOZZA em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:04
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 17:54
Juntada de petição
-
03/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:04
Juntada de acórdão
-
17/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS SOBRAL PINTO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:12
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de NATALIA DOZZA em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:53
Juntada de petição
-
10/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:59
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de NATALIA DOZZA em 09/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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