TJRJ - 0051747-25.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:29
Juntada de petição
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16/07/2025 14:40
Juntada de petição
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14/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:15
Conclusão
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14/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:15
Evolução de Classe Processual
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14/07/2025 10:15
Petição
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14/07/2025 10:15
Trânsito em julgado
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16/06/2025 18:13
Juntada de documento
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16/06/2025 17:01
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Devolução da Quantia Paga, ajuizada por Roselane Araujo de Brito em face de RP Store ¿ Comércio de Móveis e Artigos de Decoração Ltda./n/nNarra a autora que, em setembro de 2018, firmou contrato com a ré visando à elaboração e montagem de mobiliário modulado para cozinha, área de serviço, quartos e sala, utilizando-se da marca Italinea, com promessa de utilização de materiais de alta qualidade e acabamento conforme projeto previamente aprovado./n/nO valor total do contrato, R$ 53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos reais), foi pago integralmente pela autora em duas parcelas.
A entrega dos materiais estava prevista para ocorrer em 40 dias, com montagem a ser iniciada sete dias após e concluída em até três dias por cômodo./n/nContudo, apesar de iniciada a montagem, a autora alega que os móveis foram instalados com diversos defeitos, em desacordo com o projeto, com erros de encaixe e qualidade inferior dos materiais.
Aponta ainda que a montagem está inacabada desde janeiro de 2019, malgrado diversas tentativas de solução amigável junto à empresa./n/nAduz que a própria empresa foi responsável pelas medições e projeto dos ambientes, assumindo, portanto, a obrigação integral pelos resultados.
Sustenta a existência de relação de consumo, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e requer a inversão do ônus da prova./n/nPostula a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na retirada dos móveis instalados, bem como ao pagamento de danos materiais no valor do contrato (R$ 53.300,00), danos morais no valor de R$ 25.000,00 e custas e honorários advocatícios./n/nInicial e documentos acostados, destacando as fotografias do móvel./n/nA ré citada por edital, não contestou, sendo decretada a sua revelia à fl. 136./n/nO curador Especial limitou-se a apresentar contestação por negativa geral, sem apresentar qualquer fato concreto capaz de afastar as alegações da parte autora./n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem enfrentadas, reputo o feito saneado./n/nNo mérito, diante da revelia da parte ré, devidamente citada por edital, e considerando que o curador especial, em que pese nomeado para garantir a ampla defesa, não apresentou qualquer elemento concreto ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se o reconhecimento da veracidade das alegações autorais./n/nAs fotografias e as conversas travadas com a ré acostada aos autos demonstra que houve falha na prestação do serviço contratado, especialmente quanto ao descumprimento do projeto aprovado, defeitos de montagem, uso de materiais inadequados e atraso injustificado na conclusão da instalação, iniciada em novembro de 2018 e até hoje não finalizada./n/nTrata-se de típica relação de consumo, estando a fornecedora sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovado o vício do serviço, resta configurado o dever de reparar os danos materiais suportados pela parte autora, equivalentes ao valor do contrato./n/nNo tocante ao dano moral, embora não se trate de hipótese de abalo extremo, a frustração do projeto pessoal de mobiliar o imóvel, somada ao prolongado descaso da empresa, justifica a fixação de compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade./n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a ré RP Store ¿ Comércio de Móveis e Artigos de Decoração Ltda. a pagar à autora a quantia de R$ 53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% a partir da presente sentença; c) Determinar a retirada dos móveis instalados no imóvel da autora, às expensas da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento dos bens em favor da autora. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.. -
28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 19:21
Conclusão
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17/02/2025 17:50
Juntada de documento
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31/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:42
Juntada de petição
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03/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 20:20
Juntada de petição
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30/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:25
Conclusão
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15/08/2024 09:25
Nomeado curador
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15/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:08
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:56
Juntada de petição
-
23/11/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:02
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 16:10
Conclusão
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21/06/2023 16:10
Outras Decisões
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21/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:57
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:20
Juntada de petição
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27/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 05:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 05:00
Documento
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23/03/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2023 10:36
Juntada de documento
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03/02/2023 14:40
Conclusão
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03/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 19:45
Juntada de petição
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06/10/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 15:09
Juntada de petição
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08/07/2022 13:55
Juntada de documento
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05/07/2022 16:27
Conclusão
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05/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:52
Juntada de petição
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15/06/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 03:26
Documento
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16/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 19:43
Conclusão
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25/03/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 21:45
Juntada de petição
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17/12/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 16:04
Reforma de decisão anterior
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14/12/2021 16:04
Conclusão
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14/12/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ciente • Arquivo
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