TJRJ - 0024974-25.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:41
Juntada de petição
-
11/06/2025 13:21
Juntada de documento
-
11/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:49
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:29
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por LENILSON RIBEIRO CHAGAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que é aposentada.
Afirma que a parte ré disponibilizou em sua conta bancária, sem a sua autorização, a quantia de R$ 1.912,78, com descontos mensais de R$ 46,75 a título de empréstimo consignado.
Aduz a parte autora que tentou resolver extrajudicialmente o problema, mas não obteve êxito.
Pretende a concessão de tutela de urgência, para obstar os descontos, oriundos do empréstimo objeto da lide e, no mérito, a restituição em dobro da quantia decorrente do desconto indevido, assim como a condenação em danos morais./r/r/n/nGratuidade de Justiça deferida no index 53./r/r/n/nAditamento da inicial no index 59, incluindo o Banco Bradesco no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo com o réu./r/r/n/nTutela provisória deferida no index 69./r/r/n/nContestação apresentada pelo primeiro réu no index 76.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que o empréstimo é regular.
Aduz que o contrato foi cedido sem coobrigação de direitos ao segundo réu.
Afirma a inexistência de dano moral, descabendo, igualmente, a devolução em dobro dos valores pagos.
Requer, no mais, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé./r/r/n/nContestação apresentada pelo segundo réu no index 179.
Suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta o empréstimo é regular.
Aduz que o contrato foi celebrado com o primeiro réu e cedido sem coobrigação de direitos a este réu.
Afirma a inexistência de dano moral, descabendo igualmente a devolução em dobro dos valores pagos.
Requer, no mais, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé./r/r/n/nIntimadas em provas, a parte autora requereu a designação de audiência para colher o depoimento pessoal da parte ré, a produção de prova documental superveniente e a realização de prova pericial grafotécnica no index 186, enquanto o segundo réu requereu a produção de depoimento pessoal da parte autora no index 207./r/r/n/nNa decisão de saneamento de index 211, o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e deferiu as provas documental e oral requeridas.
Restou indeferida, contudo, a prova pericial. /r/r/n/nAssentada de audiência no index 260. /r/r/n/nNada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nConforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por LENILSON RIBEIRO CHAGAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO S.A./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/r/n/nDe plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. /r/r/n/nÉ certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ). /r/r/n/nAssentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. /r/r/n/nSegundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. /r/r/n/nPor conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. /r/r/n/nObserva-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. /r/r/n/nCompulsando os autos, a parte autora alega a inexistência de relação contratual com a ré e impugna a autenticidade do contrato celebrado.
Aduz que buscou por diversas vezes efetuar o cancelamento do empréstimo administrativamente, restando infrutíferas todas as tentativas.
Acrescenta que, no dia 20/08/2021, dirigiu-se ao PROCON e foi orientada a efetuar a devolução dos valores referentes ao empréstimo.
Argumenta que tentou efetuar o depósito identificado de tais valores, sem êxito.
Pontua que, em nenhum momento, o autor usufruiu do saldo do empréstimo fraudulento. /r/r/n/nA parte ré, por sua vez, nega a possibilidade de fraude, reputando a contratação à parte autora./r/r/n/nContudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade da relação contratual com a parte autora, bem como a regularidade do(s) débito(s) impugnado(s) nestes autos, tal como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC. /r/r/n/nEmbora junte aos autos documentos supostamente assinados pela parte autora, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, cuja autenticidade foi impugnada na petição do index 186./r/r/n/nEm acréscimo, produzida prova oral na audiência de index 260, não foram obtidos maiores elementos de convicção capazes de afastar a verossimilhança das alegações autorais./r/r/n/nPor certo, o que poderia ter gerado tal convicção seria uma perícia grafotécnica nos contratos supostamente assinados pela parte autora.
Contudo, a parte ré, em momento algum, pleiteou a produção de prova pericial que pudesse comprovar que as assinaturas firmadas ao contrato, de fato, são da parte autora, embora tenha sido instada a especificar as provas que pretendia produzir. /r/r/n/nRecentemente, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em relação à questão concernente ao ônus da prova em se tratando da impugnação de autenticidade de assinatura (Tema 1061).
A tese foi fixada nos seguintes termos: /r/r/n/n Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) . /r/r/n/nTratando-se de entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por este Juízo, na forma do art. 927, III, do CPC, com vistas a garantir a indispensável segurança jurídica, a necessária previsibilidade nos pronunciamentos jurisdicionais, bem como a isonomia no trato da matéria. /r/r/n/nCuida-se, portanto, de entendimento consolidado do STJ acerca da questão posta em análise, perfilhado no sentido de que, consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. (REsp n. 1.313.866/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, 22/6/2021) /r/r/n/nConfira-se, a propósito, a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a matéria: /r/r/n/n Apelação.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Relação de Consumo.
Empréstimo bancário não reconhecido pelo autor.
Pedido de declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Negativação.
Sentença de procedência.
Prova pericial que atesta que não foi o autor quem assinou o contrato.
Falsidade comprovada. Ônus probatório previsto no artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil que é da instituição financeira, por se tratar de contestação de assinatura.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado e razoavelmente arbitrado, não comportando redução.
Artigo 944 do Código Civil.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento da Apelação da ré. (0006752-32.2015.8.19.0042 - APELAÇÃO, Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 17/09/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nImpõe-se ressaltar, ainda, que são inúmeros os casos de fraudes nos contratos de empréstimos firmados por bancos e demais instituições que, diante desses vários acontecimentos, têm o dever legal de redobrarem os cuidados com relação aos documentos que, muitas vezes, lhes são apresentados por fraudadores, sendo certo, ainda, que o fato de terceiros praticarem tais atos não exclui a responsabilidade das instituições financeiras. /r/r/n/nSendo assim, considerando que a perícia não foi realizada por fato atribuído à demandada, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de débitos em nome da parte autora, observada a interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados na petição inicial (art. 322, §2º, do CPC)./r/r/n/nPassa-se, então, a aquilatar os danos narrados na petição inicial. /r/r/n/nEm relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: /r/r/n/nArt. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. /r/r/n/nSegundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. /r/r/n/nÉ o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente da parte autora e que foram por ela efetivamente pagos. /r/r/n/nNo que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. /r/r/n/nA toda evidência, no caso em análise, deve-se reconhecer que a parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente economicamente e vulnerável no mercado de consumo, suportou, por meses, descontos indevidos no seu contracheque, que, vale dizer, é verba de natureza alimentar. /r/r/n/nAdemais, a parte ré, valendo-se da hipossuficiência do consumidor, houve por bem ludibriá-lo, procedendo à cobrança de valores não contratados que comprometem, em última análise, a própria subsistência da parte autora. /r/r/n/nAssentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável. /r/r/n/nA quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação. /r/r/n/nAdemais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nEm relação ao índice a ser aplicado no que concerne aos juros de mora, de rigor a observância à Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, para estabelecer, no art. 406, §1º, que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. /r/r/n/nEm se tratando da correção monetária, há de se invocar o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual preceitua que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: /r/r/n/na) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, relativamente ao negócio jurídico objeto da lide, DETERMINANDO que a parte ré se abstenha de cobrar qualquer débito decorrente do referido instrumento contratual, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. /r/r/n/nb) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, todos os valores descontados da parte demandante, inclusive durante o curso do presente feito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir de cada desconto (Súmula 331 do TJRJ), cuja quantificação será aferida por simples cálculos aritméticos, dispensada a fase de liquidação de sentença (art. 509, §2o, do CPC)./r/r/n/nc) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. /r/r/n/nConfirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva. /r/r/n/nAinda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022)./r/r/n/nDesse modo, havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno as demandadas, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal./r/r/n/nSentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das/r/ncustas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 06:23
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:55
Conclusão
-
07/11/2024 15:46
Remessa
-
01/11/2024 13:00
Conclusão
-
01/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 05:55
Juntada de petição
-
20/08/2024 15:17
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:55
Documento
-
12/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:10
Audiência
-
24/07/2024 15:48
Conclusão
-
24/07/2024 15:48
Outras Decisões
-
24/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 14:50
Conclusão
-
05/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:56
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:18
Conclusão
-
13/11/2023 17:18
Outras Decisões
-
13/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 12:49
Conclusão
-
23/05/2023 12:49
Outras Decisões
-
23/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:37
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:37
Conclusão
-
29/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:20
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 13:01
Conclusão
-
10/03/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2022 18:40
Juntada de petição
-
15/01/2022 18:36
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:47
Juntada de petição
-
15/10/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:48
Conclusão
-
01/10/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 18:46
Retificação de Classe Processual
-
01/10/2021 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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