TJRJ - 0802782-32.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BARBARA SILVA FERNANDES DE AMORIM em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de GILSON FREIRE DE AMORIM SOBRINHO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0802782-32.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RÉU: BARBARA SILVA FERNANDES DE AMORIM, GILSON FREIRE DE AMORIM SOBRINHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) Trata-se de Ação de Reparação Civil proposta por LEANDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA em face de BARBARA SILVA FERNANDES DE AMORIM e GILSON FREIRE DE AMORIM SOBRINHO.
Em síntese, o autor alegou que, em 22/04/2024, enquanto conduzia sua motocicleta pela Av.
Brasil, foi violentamente abalroado na traseira pelo veículo de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu.
Afirmou que, em decorrência da colisão, sofreu fratura exposta e traumatismo cranioencefálico, o que resultou em sequelas e redução de sua capacidade laborativa.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação no id. 200409933, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira ré, sob o argumento de que não conduzia o veículo no momento do acidente.
No mérito, sustentaram a culpa exclusiva da vítima, que, segundo eles, não possuía habilitação para conduzir motocicleta e teria caído na frente do veículo após passar por um desnível na pista.
Na mesma peça, requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do autor.
Réplica no id. 209357671, na qual o autor impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, com base no entendimento do STJ sobre a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, e reiterou os fatos narrados na inicial.
Na oportunidade, requereu a produção de prova oral, pericial médica e documental superveniente.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 202594072), a parte autora (id. 209357671) e a parte ré (id. 206451897) ratificaram seus pedidos anteriores. É o breve relatório.
Decido.
De início, defiro a JG requerida pela parte ré.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, BARBARA SILVA FERNANDES DE AMORIM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo, ao menos em tese, responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por terceiro que o conduz, sendo responsável pela reparação do dano como criador do risco.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória a dinâmica do acidente; a culpa pela ocorrência do evento danoso; a existência e a extensão das lesões sofridas pelo autor; e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados.
O ônus probatório observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (conduta culposa dos réus e os danos experimentados), e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, a fim de apurar a existência e a extensão das lesões e de eventual incapacidade laborativa da parte autora.
Para a realização da perícia, nomeio a perita Nadja Fragozo Albino (email: [email protected], Telefone: 3390-2140 / 2489-5254 / 99982-4078).
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida às partes.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância ou homologação, intime-se a parte ré para que realize o depósito de 50% dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, intime-se a perita para apresentação do laudo em 30 dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor será realizada após a juntada do laudo pericial, caso ainda se mostrem necessárias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BARBARA SILVA FERNANDES DE AMORIM em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0802782-32.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RÉU: BARBARA SILVA FERNANDES DE AMORIM e outros (2) 1.
Certifico que a contestação conjunta apresentada pela parte ré, conforme ID 200409933, é tempestiva. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 23 de junho de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802782-32.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RÉU: BARBARA SILVA FERNANDES DE AMORIM, GILSON FREIRE DE AMORIM SOBRINHO Tendo em vista que o AR de id. 187896742 foi recebido pelo 2º Réu e que não há prova de que a 1ª Ré possua domicílio naquele endereço, determino a expedição de mandado de citação por OJA.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:13
Outras Decisões
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12/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:43
Juntada de petição
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12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BARBARA SILVA FERNANDES DE AMORIM em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GILSON FREIRE DE AMORIM SOBRINHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802782-32.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RÉU: BARBARA SILVA FERNANDES DE AMORIM e outros Ao autor(a) sobre o retorno do aviso de recebimento assinado por terceiros, conforme index 187898531 e 187896742.
Prazo: 15 dias. 25 de abril de 2025 JAINNY BRITO CUINAS ALVAREZ -
29/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2025 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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