TJRJ - 0810371-31.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810371-31.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA DE MELLO DE ARAUJO RÉU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA SENTENÇA REGINA CÉLIA OLIVEIRA DE MELLO ingressou com ação em face de ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA EPP requerendo sejam declaradas abusivas, ilícita e nula de pleno direito as cláusulas 14, 15 e 15.1, bem como quaisquer outras cláusulas contratuais cujas finalidades sejam a retenção da quantia paga pela parte autora ou qualquer fração; seja a ré condenada na restituição da quantia R$ 1.524,00 pagas em função da contratação; seja a ré condenada na restituição da quantia de valor R$ R$ 290,01, paga a título de entrada no evento; seja a empresa ré condenada ao pagamento de uma indenização à parte autora a título de danos morais no valor de R$ 20.000 ou outro valor a ser arbitrado por este MM.
Juízo.
Narra a autora, em síntese, que firmou contrato com a reclamada para participar da cerimônia de colação de grau junto com sua turma de formandos.
Em função disso, comprou ingresso para formatura no valor de R$ 290,01, e contratou serviço de confecção de 1 Álbum 20x30 cm encadernado 30 páginas PX, Cobertura fotográfica, colação de grau e ensaio Fotográfico com todas as fotos Click Promove no valor de R$ 1.524,00.
Ocorre que, durante o período da contratação e o término do curso, a sogra da parte autora foi diagnosticada com CÂNCER.
Tal fato acarretou alteração de toda a agenda de planos de vida da requerente e de seu esposo naquele momento e a autora, não pôde comparecer na cerimônia colação de grau que aconteceria em setembro de 2022.
Afirma que entrou em contato pedindo cancelamento da sua participação.
Todavia, foi informada, com base nas cláusulas contratuais 14, 15 e 15.1, de que não poderia ser ressarcida do valor pago e que teria que optar entre participar de uma nova cerimônia a ser realizada em data especificada pela ré ou se contentar com a perda dos valores pagos, uma vez que, segundo eles, não haveria devolução das quantias desembolsadas a qualquer título, o que gerou indignação da parte autora, uma vez que não fazia mais sentido participar de comemoração sem os colegas de classe com quem travou os desafios necessários para a colação de grau.
Além disso, alegou a ré que o prazo máximo para cancelamento era de 7 dias, motivo pelo qual não haveria devolução de quaisquer quantias pagas.
Contestação no ID 110880602 em que a ré alega que a autora adquiriu a participação na cerimônia festiva de formatura, que se realizou em 11 de março de 2023, a qual optou por não participar, motivo pelo qual, não há que se falar na devolução do valor de R$290,00.
Afirma que concorda com a devolução do valor despendido para a aquisição do álbum no montante de R$1.524,00.
Alega ainda que não há obrigação de indenizar a Autora pelos supostos danos experimentados, a uma, porque a Ré proporcionou a realização do evento relativo a cerimônia festiva, mas que a Autora optou por não comparecer, a duas, em razão de que a Ré concorda com o pedido de devolução do valor despendido para a aquisição do álbum e, a três, porque como é de curial sabença, não é qualquer aborrecimento que se configura como determinante para gerar indenização por danos morais.
Tendo ambas as partes se manifestado no sentido de não haver provas adicionais a serem produzidas, o processo se encontra apto para julgamento. É o relatório.
Passo a julgar.
A controvérsia central dos autos reside na validade da cláusula contratual que prevê a retenção integral dos valores pagos em caso de cancelamento unilateral por parte do contratante.
A autora sustenta a abusividade da cláusula, pleiteando a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré defende a validade da disposição contratual, alegando que a retenção é justificada pelos custos operacionais e compromissos assumidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a hipossuficiência da consumidora em face da fornecedora do serviço, conforme pacífica jurisprudência.
No caso em análise, a rescisão contratual decorreu de decisão exclusiva da autora, que alegou razões pessoais.
Configura-se, assim, desistência unilateral, sem qualquer culpa imputável à ré.
Embora a parte autora alegue que o pedido de cancelamento tenha ocorrido meses antes, uma vez que o evento seria realizado em setembro de 2023, o e-mail juntado na fls. 2 do ID 76461442 menciona que a cerimônia se realizaria no dia seguinte ao primeiro contato solicitando o adiamento da participação, ou seja, dia 11/3/2023.
Assim, resta claro que a autora somente informou sua ausência na véspera da colação de grau, quando, de certo, todos os custos já teriam sido arcados pelo réu e o serviço foi devidamente prestado naquela data.
Ressalte-se que houve anuência da autora para que o valor pago fosse direcionado ao próximo evento, no entanto, após o aceite, a autora requereu a devolução do valor pago sob o argumento de não poderia comparecer à cerimônia, utilizando-se desse subterfúgio para alegar ter solicitado o cancelamento com meses de antecedência, o que não pode ser acolhido pelo Juízo.
Por outro lado, o réu consentiu com o pedido de devolução do valor dispendido pelo álbum fotográfico no montante de R$1.524,00, importando em reconhecimento do pedido em relação a esta parte.
Não há dano moral, nem lesão à honra do autora, uma vez que esta deu causa ao cancelamento unilateral do contrato.
Isso posto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de restituição do valor de R$1.524,00 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da sentença, julgando extinto esse pedido com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, ‘a’, CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte autora nas custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA OLIVEIRA DE MELLO DE ARAUJO - CPF: *92.***.*71-96 (AUTOR).
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05/02/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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