TJRJ - 0804545-61.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:28
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
28/08/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNA GUIDA FERRAZ DE VASCONCELLOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:02
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804545-61.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GUIDA FERRAZ DE VASCONCELLOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, PASSO A DECIDIR.
Alega o embargante, em resumo, haver excesso de execução, porque efetuou o pagamento que já estava em andamento quando ocorreu a penhora.
Assiste razão em parte ao embargante.
De fato, houve duplicidade de pagamentos.
No entanto, foi o réu quem deu causa a ela, tendo pago o valor devido apenas em 10/06/2025, sendo que a penhora já havia sido efetivada desde 30/05/2025.
Portanto, para que não haja enriquecimento sem causa, o valor depositado deve ser devolvido ao réu.
Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de que não seria devida a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, porque o trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2025, não tendo o réu observado o prazo para pagamento voluntário.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de ID 200153718, apenas para reconhecer a duplicidade de pagamento, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE AUTORA e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, na forma requerida, com relação ao valor transferido em 30/05/2025 (ID 196860812), e expeça-se alvará em favor da PARTE RÉ e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor depositado em 10/06/2025 (ID 200153719).
Após, intimem-se as partes para tomarem ciência da expedição dos alvarás.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Informações
-
29/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 16:47
Juntada de Informações
-
26/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804545-61.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA GUIDA FERRAZ DE VASCONCELLOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu I.
Patrono, se houver poderes para receber, com relação ao depósito realizado, na forma requerida,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, intime-se a ré para realizar o depósito da diferença, no valor de R$ 18.677,18, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
29/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:05
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/10/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 09:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
25/09/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 10:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
25/09/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
12/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847665-71.2024.8.19.0021
Valeria Gomes Barboza
Tt Moveis e Colchoes Eireli
Advogado: Elizabeth Paulo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 16:41
Processo nº 0925504-38.2024.8.19.0001
Flavio Alves Serafini
Claudio Bomfim de Castro e Silva
Advogado: Clara Silveira Belato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 15:32
Processo nº 0804461-69.2024.8.19.0055
Raquel Silva dos Santos Gaby
Municipio de Sao Pedro da Aldeia
Advogado: Joao Marcelo Mastra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 17:47
Processo nº 0811903-24.2024.8.19.0011
Banco do Brasil S. A.
Samuel Estevam dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 14:18
Processo nº 0801754-93.2025.8.19.0023
Lucas Ferreira Chagas
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ricardo Silva Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 16:27