TJRJ - 0005849-80.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:57
Redistribuição
-
22/09/2025 17:57
Remessa
-
22/09/2025 17:52
Trânsito em julgado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo firmado entre as partes em fls. 318/326 e JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Publique-se e intimem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
P.I. -
25/08/2025 15:23
Conclusão
-
22/08/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 18:10
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o AUTOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente às fls. 308/314./r/r/n/nTodavia, o autor se manifesta às fls. 318/326, juntando os termos de transação, o qual foi assinado eletronicamente pelo patrono do autor e pela própria ré, inobstante esta ter advogada constituída nos autos./r/r/n/r/n/nÀ parte ré para regularizar o acordo de fls. 318/326, haja vista que possui advogada nos autos. /r/r/n/nAna Lucia Ramos/r/nAJ - 01/22251/r/n -
23/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:35
Juntada de petição
-
11/05/2025 10:05
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de cobrança em face de ANA KAROLINE DA SILVA REIS SANTOS, alegando, em síntese, as partes celebraram contrato de empréstimo/crédito no valor de R$ 136.884,99 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a ser pago pela ré em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros moratórios e demais encargos financeiros, com primeiro vencimento no dia 29 de Abril de 2019 e o último vencimento em 29 de Março de 2025.
Afirma a parte autora que a ré tornou-se inadimplente com sua obrigação de pagamento, ficando devedora da quantia de R$ 214.916,46 (duzentos e quatorze mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos, pretendendo, assim, a procedência do pedido para condená-la ao respectivo pagamento, acrescido de juros de mora e correção monetária./r/r/n/nA inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos de fls. 007/112./r/r/n/nNova manifestação da parte autora às fls. 122/124, noticiando a existência de tratativas entre as partes para composição amigável. /r/r/n/nA decisão de fls. 126 determinou a vinda aos autos da minuta do acordo. /r/r/n/nNova manifestação da parte autora às fls. 141, afirmando o descumprimento do acordo, juntando o documento de fls. 142. /r/r/n/nA decisão de fls. 172 indeferiu a suspensão do feito e determinou a juntada da minuta do acordo devidamente assinada. /r/r/n/nFoi determinada a intimação da parte ré pessoalmente para regularizar os termos da minuta do acordo às fls. 237./r/r/n/nA parte ré juntou procuração nos autos às fls. 261, seguindo-se a manifestação da parte autora às fls. 270/272./r/r/n/nÀs fls. 273 foi certificada a inércia da parte ré em oferecer contestação no prazo legal. /r/r/n/nA decisão de fls. 275 decretou a revelia da parte ré, determinando que as partes se manifestassem em provas. /r/r/n/nNova manifestação da parte autora às fls. 301, esclarecendo não possuir mais provas a produzir, requerendo a procedência do pedido uma vez que não houve possibilidade de acordo entre as partes. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, sendo a matéria unicamente de direito./r/r/n/nCuida-se de ação de cobrança, na qual, tentada a composição extrajudicial entre as partes, a mesma restou inviável, sendo decretada a revelia da parte ré às fls. 275, cuja decisão restou preclusa. /r/r/n/nA revelia importa na confissão quanto à matéria fática, na forma do disposto no art. 344 do CPC./r/r/n/nAssim, restando incontroversa a inadimplência da parte ré impõe-se o acolhimento do pedido autoral, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, na forma do disposto no art. 373, II do CPC, sendo que a parte autora comprovou, através dos documentos de fls.89/97 o contrato de crédito celebrado entre as partes./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 214.916,46 (duzentos e quatorze mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo Índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ a contar da data do vencimento do débito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §5º do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.I. -
27/03/2025 16:19
Conclusão
-
27/03/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:12
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:29
Juntada de petição
-
09/09/2024 11:59
Juntada de petição
-
30/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:49
Juntada de petição
-
12/08/2024 07:56
Publicado Despacho em 05/09/2024
-
12/08/2024 07:56
Conclusão
-
12/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 20:10
Juntada de petição
-
18/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:08
Juntada de petição
-
11/03/2024 18:07
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:41
Documento
-
17/12/2023 10:57
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:27
Expedição de documento
-
10/11/2023 19:21
Expedição de documento
-
01/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:31
Conclusão
-
21/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:42
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:02
Juntada de petição
-
20/06/2023 10:30
Juntada de petição
-
27/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 16:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 19:31
Conclusão
-
06/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:44
Juntada de petição
-
30/12/2022 10:59
Juntada de petição
-
23/11/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 15:18
Conclusão
-
30/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:48
Juntada de petição
-
15/07/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 16:46
Conclusão
-
13/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:29
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 13:50
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:02
Conclusão
-
06/12/2021 05:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 05:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:47
Documento
-
05/10/2021 18:16
Juntada de petição
-
26/08/2021 12:07
Expedição de documento
-
25/08/2021 15:46
Expedição de documento
-
12/08/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 11:58
Conclusão
-
29/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:30
Juntada de petição
-
15/07/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 13:14
Juntada de petição
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14/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:54
Conclusão
-
11/06/2021 10:53
Juntada de petição
-
07/06/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:01
Conclusão
-
24/03/2021 16:36
Juntada de petição
-
10/03/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:08
Conclusão
-
04/03/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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