TJRJ - 0800386-23.2023.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo: 0800386-23.2023.8.19.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU:LUCIANO ROMEIRO MARIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LUCIANO ROMEIRO MARIA, alegando, em síntese, que no dia 30/10/2021, as partes celebraram Contrato de Financiamento sob o nº *00.***.*96-15, no valor de R$ 30.500,17 (trinta mil, quinhentos reais e dezessete centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.091,62 (um mil, noventa e um reais e sessenta e dois centavos), tendo como objeto o seguinte bem: VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO IDEA ELX 1.4 MPI FIR, CHASSI 9BD135613A2122741, PLACA KXZ3B06, RENAVAM *01.***.*53-25, COR VERDE, ANO 09/10, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Afirma que o Réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 30/06/2023, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Requer a concessão de liminar para ser determinada a busca e apreensão do bem e, ao final, a confirmação da liminar com a consolidação da propriedade plena e exclusiva do bem.
A inicial de id nº 76073397 veio acompanhada dos documentos de ids nº 76074904, 76074906 e 76074914.
Custas devidamente recolhidas (id nº 91241120).
Deferida a medida liminar de id nº 113625370.
Auto de Busca e Apreensão com resultado positivo (id nº 117386834).
Citado regularmente, conforme certidão de id nº 117386812, o réu não ofereceu contestação, deixando transcorrer “in albis” o prazo para oferecer resposta. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355 do CPC).
Analisando as alegações das partes e os elementos de prova contidos nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, busca-se a rescisão contratual pelo não pagamento do que foi ajustado em contrato, com a consequente consolidação de posse e propriedade do bem em nome do credor fiduciário.
Depreende-se da análise da inicial que o contrato entabulado entre as partes contém cláusula expressa de constituição de garantia na modalidade alienação fiduciária do bem objeto da medida de busca e apreensão (id nº 76074904).
O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a Alienação Fiduciária em Garantia, em seu art. 3º, possibilita ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Neste sentido, verifica-se a regularidade da notificação enviada para o endereço constante no contrato, consoante tema 1.132 do STJ, REsp nº 1.951.662, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio Noronha, fixada a seguinte tese em 09/08/2023: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A tese adotada abarca como consectário lógico situações como a dos autos, em que a notificação retorna com aviso de “não procurado”, cabendo ao credor apenas demonstrar o comprovante do envio da notificação tal qual constou no feito (id nº 76074906), caracterizando, assim, a mora do devedor, conforme dispõe o §2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso, a parte ré, regularmente citada, não contestou, nem requereu a purga da mora, deixando transcorrer in albis o prazo para sua defesa.
Impõe-se, assim, decretar sua revelia e, portanto, de se lhe aplicarem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, não restando controvertidos os fatos narrados na inicial e tendo ficado provada a alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do comprador, merece procedência o pedido autoral, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Por fim, registra-se que não tendo ocorrido o pagamento da integralidade da dívida pela ré no prazo a que alude o §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, consolidou-se a propriedade e a posse plena do automóvel no patrimônio do Banco autor, conforme alude o §1º do referido dispositivo, não existindo nos autos qualquer óbice ao reconhecimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar de id nº 113625370 e consolidar a propriedade e posse do veículo descrito na inicial, no patrimônio do autor, para todos os efeitos legais, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto Lei nº 911/69.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelos índices da CGJ do TJ/RJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 14 de maio de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
15/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO ROMEIRO MARIA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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