TJRJ - 0830275-95.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 14:28
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830275-95.2022.8.19.0203 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0830275-95.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00626751 APELANTE: JOSE FERNANDO DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TOI.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DESVIO DE ELETRICIDADE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE:1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência que reconheceu a falha na prestação de serviços, determinou o cancelamento da cobrança e condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão sob discussão passa por analisar a adequação do montante indenizatório fixado na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Não se constata a existência de reclamações formalizadas perante os órgãos administrativos competentes especificamente em relação ao TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) debatido, o que afasta a configuração de abalo mais intenso ou repercussão extrajudicial da controvérsia4.
Montante indenizatório por danos morais fixado em R$3.000,00 (três mil reais) que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (súmula 343 do TJRJ).IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso não provido.-------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 22.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 254, 256 e 343/TJRJ.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
20/08/2025 18:56
Documento
-
20/08/2025 16:19
Conclusão
-
20/08/2025 10:00
Não-Provimento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 15:49
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:05
Conclusão
-
21/07/2025 11:00
Distribuição
-
18/07/2025 13:56
Remessa
-
18/07/2025 13:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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