TJRJ - 0839442-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:06
Baixa Definitiva
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24/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839442-29.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO CESAR MARTINS DE ALMEIDA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de contratos, com pedido de tutela antecipada, proposta por HUGO CESAR MARTINS DE ALMEIDA em face de BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS, alegando, em síntese, que é militar na ativa da Marinha do Brasil e contraiu empréstimos consignados com os bancos réus, mas os descontos em seu contracheque ultrapassam o percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
Afirma que apresenta um quadro de superendividamento, com dívidas impagáveis com a renda e patrimônio que possui, o que inclusive tem prejudicado seu mínimo existencial.
Sustenta que se aplicam a Constituição da República e o CDC, bem como o entendimento jurisprudencial que limita os descontos que incidem sobre sua remuneração líquida.
Aduz que a conduta dos réus lhe causou danos morais, pelos quais devem os bancos demandados responder.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinada a limitação no patamar de 30% dos descontos de seu salário líquido.
Postula, ao final, a confirmação da antecipação da tutela, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão do ID 52658162 indeferindo a tutela antecipada, sob o fundamento de que, conforme o artigo 14, (sec) 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o limite máximo consignável dos militares das forças armadas é de 70% da sua remuneração bruta, percentual não ultrapassado na hipótese dos autos.
Noticiada no ID 53025878 a interposição de agravo de instrumento pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Contestação do primeiro réu (BANCO DAYCOVAL S/A) no ID 57239918, arguindo, inicialmente, preliminares de falta de interesse de agir e perda do objeto.
No mérito, alega, em síntese, que os descontos são lícitos, de acordo com a MP 2.215-10, que prevê o patamar de 70% para militares, como é caso do autor.
Destaca que não se aplica a Lei do e que os descontos impugnados pelo autor são regulares, devendo-se cumprir as avenças firmadas.
Refuta os alegados danos morais, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contestação do segundo réu (BANCO DO BRASIL S/A) no ID 56687046, impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, alega, em resumo, que os contratos devem ser cumpridos, não havendo irregularidades nas contratações.
Aduz que o autor celebrou as avenças, de forma livre e espontânea, de modo que deve cumpri-las.
Refuta a limitação a 30% dos vencimentos do demandante, bem como o pleito de inversão do ônus da prova e os alegados danos morais, frisando não haver ato ilícito nem nexo de causalidade.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do terceiro réu (BANCO SANTANDER S/A) no ID 57230665, arguindo, inicialmente, preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em suma, que os descontos que efetuou não ultrapassam o percentual legal de 70%.
Aduz que o autor celebrou empréstimos de forma livre e consciente, inexistindo vícios nas contratações.
Refuta a alegação de responsabilidade do banco, bem como os danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 64981525.
Decisão do ID 76416842 deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a devolução de prazo aos réus para se manifestarem em provas.
Decisão saneadora no ID 89487408 que rejeita as preliminares e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, deferindo a expedição do ofício ao Órgão Pagador.
Acórdão proferido pela e. 12ª Câmara de Direito Privado no ID 101327698 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandante.
Resposta ao ofício no ID 117007486, sobre a qual o primeiro réu se manifestou no ID 120861602, afirmando que se aplica o limite consignável de até 70% do valor da remuneração mensal bruta, consoante estabelecido no art.14, (sec) 3º da MP 2215/10.
Petição do autor no ID 154123758 juntando aos autos documentação, acerca da qual, apesar de intimados, os réus não se manifestaram, conforme certidão do ID 216440087. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, vez que não há necessidade da produção de outras provas. É inegável, na presente hipótese, a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no (sec) 2º do artigo 3º do CDC.
Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297 de sua Súmula de Jurisprudência.
Finda a instrução processual, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais. É de se destacar a consolidação da jurisprudência do e.
STJ e desta Corte Estadual no tocante ao percentual de 70% dos vencimentos brutos nas hipóteses de empréstimos consignados pactuados por miliar das forças armadas.
Senão vejamos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, (sec) 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)" "0030357-43.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 22/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, MILITAR DA MARINHA.
INAPLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS SUPERIORES A 30% (TRINTA POR CENTO) PARA SERVIDORES DA MARINHA.
ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ, QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS, COMO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
ART. 14, (sec)3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS." "0310283-84.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 20/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUTOR MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
EXEGESE DO ART. 14, (sec)3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
NORMA ESPECIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - DE 70% PARA O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS DO SERVIDOR - NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Com efeito, observa-se que, na hipótese dos autos, o autor é militar da Marinha do Brasil, de modo que se aplica ao caso em tela os dispositivos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que versa sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, dispondo em seu artigo 14: "Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (...) (sec) 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento de sua remuneração ou proventos." Nota-se que, não obstante se conheça a legislação e a jurisprudência acerca da limitação dos descontos efetuados em razão de empréstimos bancários incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos, a remuneração dos militares das Forças Armadas tem regramento legal diferenciado dos demais servidores públicos, consoante dispõe a aludida Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001.
Assim, no que se refere aos empréstimos consignados em folha de pagamento de militares das Forças Armadas, a lei de regência é a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001, já que se consubstancia na norma específica acerca do tema.
Traçadas tais premissas, tem-se que a hipótese não é de limitação em 30% dos vencimentos líquidos, mas em 70% dos vencimentos brutos, sendo certo que o ofício e o contracheque trazidos aos autos demonstram que não houve descontos superiores ao patamar estabelecido na norma especial que trata dos militares.
No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, (sec) 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)" Assim sendo, diante da incidência da norma especial - a qual sequer foi mencionada pelo autor -, constata-se que não há irregularidade nem ilicitude na conduta adotada pelos réus, de modo que não se vislumbra falha na prestação dos serviços capaz de configurar responsabilidade dos bancos, tampouco a ocorrência de danos morais, já que os pactos impugnados na inicial devem ser cumpridos pelo demandante.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, observando-se o disposto no artigo 98, (sec)3º do CPC, diante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto -
25/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0839442-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO CESAR MARTINS DE ALMEIDA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intime-se o autor/exequente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485,III,§1º do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
15/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO CESAR MARTINS DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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26/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:28
Desentranhado o documento
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28/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE SOUZA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:19
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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