TJRJ - 0847021-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0847021-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GOMES CAETANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Consigno haver efetuado o desbloqueio do valor excedente e transferido a quantia indisponibilizada para conta de depósito judicial, conforme anexo. 2.
Intime-se a ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 dias. 3.
O valor será oportunamente transferido pelo Juízo diretamente à Clínica para pagamento do custo do procedimento. 4.
Cumpra a autora o determinado na decisão no id 199668411.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0847021-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GOMES CAETANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Consigno haver efetuado o desbloqueio do valor excedente e transferido a quantia indisponibilizada para conta de depósito judicial, conforme anexo. 2.
Intime-se a ré para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 dias. 3.
O valor será oportunamente transferido pelo Juízo diretamente à Clínica para pagamento do custo do procedimento. 4.
Cumpra a autora o determinado na decisão no id 199668411.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/06/2025 06:00.
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0847021-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GOMES CAETANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário-mínimo, consoante contracheques de ids. 190143581 e 190143587, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se. 2.
Ao cartório para certificar se o réu foi regularmente citado, bem como se decorreu o prazo para apresentação de resposta.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847021-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GOMES CAETANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
A autora requer o benefício da gratuidade de justiça, sob a fundamentação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, o requerente deve comprovar o estado de necessidade que o impeça de arcar com as despesas processuais.
Desta forma, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venha, além dos documentos colacionados, cópia dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas titularizadas pela Requerente e cópia integral das 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, além das declarações de bens e direitos dos últimos dois anos (2024 e 2023), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Conquanto a autora seja residente em Volta Redonda, possível a opção pelo ajuizamento da demanda no foro do domicílio da ré Unimed-Ferj, abrangido por esta Comarca (artigo 46 do CPC). 3.
A Autora afirma ser beneficiária deplano de saúde fornecido pela parte ré, não havendo prazo de carência a ser cumprido, estando quite com o pagamento das mensalidades.
Narra que vem realizando tratamento para obesidade e que perdeu, aproximadamente, 31 kg, passando a apresentar grandes sobras de peles em diversas partes do corpo, afetando o seu cotidiano, além de inegável sofrimento físico e psicológico e que, mesmo após a realização da cirurgia bariátrica, enfrenta dificuldades em seus afazeres diários.
Alega que recorreu ao réu para a realização da cirurgia reparadora, mas que não obteve retorno do plano, devendo ser interpretado como “negativa tácita”, pugnando pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja a ré compelida a autorizar a cirurgia com: 1. reconstrução mamária com colocação de próteses mamárias; 2.
Dermolipectomia abdominal; 3.
Correção de diástase de reto abdominal, 4.
Dermolipectomia pubiana, 5.
Dermolipectomia dos flancos, 6.
Lipoescultura com Lipoenxertia glútea; 7.
Retração de pele com jato de plasma (Renuvion); 8. sem prejuízo do fornecimento de insumos e materiais inerentes aos procedimentos, tais como, sessões de drenagem linfática (10-20 sessões para cada etapa cirúrgica); 9. tapping intraoperatório para umamelhor acomodação da pele, diminuir edemas e equimoses; 10. utilização de modeladores cirúrgicos, sutiãs compressivos; 11. talas de contenção; 12. mangas para braços compressivas, órtese umbilical, entre outros; 13. injeções e meias como prevenção de trombose; 14. cola cirúrgica para as incisões, indicando também 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de eventual não cumprimento voluntário”.
A hipótese é recorrente e já foi objeto do enunciado 258, editado na súmula deste Tribunal, segundo o qual "a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador." Além disso, o caso dos autos coaduna-se com o determinado no tema repetitivo 1.069, do STJ, segundo o qual: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." A concessão da antecipação da tutela de urgência deve observar o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
A autora apresentou carteira do plano (id. 186662316) e afirmou estar quite com as obrigações.
O laudo médico (id. 186662318) indica que a Autora “apresenta quadro clínico de relevante flacidez e sobra cutanea corpórea, com mama com hipomastia, assimetria e ptose Grau II; dorso, flancos, púbis, membros superiores e inferiores com flacidez grau II e Lipodistrofia; região glútea e trocantérica com flacidez Grau II, lipodistrofia e pouco volume” e que “considerando tanto o aspecto orgânico como também o psicológico, é fundamental o tratamento dessas deformidades, sendo indicado cirurgias reparadoras e funcionais.
Trata-se de correção não estética, imprescindível para a melhoria na qualidade de saúde e vida da paciente.
Devido a atual condição de flacidez acentuada, hipertrofia de tecido adiposo, desproporcionalidade da perda de gordura gera desconforto quanto à transpiração e ao se vestir, além de excesso de pele com dobras cutâneas.” O conjunto probatório dos autos evidencia que a cirurgia indicada à Autora ocorre em razão de flacidez e transtornos cotidianos, visando à consolidação da recuperação da paciente, com a promoção de seu bem-estar físico e psíquico.
Por corolário lógico, verifica-se que a principal finalidade da cirurgia solicitada pela autora e recusada pela ré consiste em tratamento necessário, terapêutico e complementar, objetivando a retomada da dignidade da demandante, que apresentava quadro de obesidade que deu ensejo à cirúrgica bariátrica, para restabelecer a sua integridade física e psíquica, além de complementar à saúde.
Nesta linha, em conformidade com os termos da petição inicial, constato a presença dos requisitos estampados no artigo 300 do CPC, a fim de conceder parcialmentea tutela.
O retardo na concessão da medida poderá prejudicar ainda mais a saúde e recuperação da autora, tornando-se necessária a medida sem a oitiva da parte ré.
Ressalto,
por outro lado, que deve ser reconhecida a necessidade de dilação probatória quanto à colocação da prótese mamária, cabendo, neste particular, permitir o contraditório à ré neste ponto.
Na mesma toada, não podem ser concedidos liminarmente os pedidos de Lipoescultura com Lipoenxertia glútea; Retração de pele com jato de plasma (Renuvion); fornecimento de insumos e materiais inerentes aos procedimentos, tais como sessões de drenagem linfática (10-20 sessões para cada etapa cirúrgica); utilização de modeladores cirúrgicos, taping, sutiãs compressivos; talas de contenção; e mangas para braços compressivas,entre outros; injeções e meias como prevenção de trombose.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, autorize e custeie o procedimento de cirurgia de caráter REPARADOR, como a reconstrução mamária; Dermolipectomia abdominal; Correção de diástase de reto abdominal, Dermolipectomia pubiana, Dermolipectomia dos flancos, com o fornecimento de cola cirúrgica e órtese umbilical e indicação de 3 médicos credenciados, especialistas em cirúrgica plástica reparadora bariátrica, junto à sua rede credenciada, devendo comprová-la nos autos, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 500,00, a vigorar, inicialmente, pelo prazo de 15 dias, devendo a autora comunicar e comprovar o eventual descumprimento.
Cumpra-se pelo OJA de Plantão, autorizada a assinatura do mandado pela chefe ou substituta da serventia. 3.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em atendimento ao princípio da economia, voluntariedade (artigo 2º, § 2º, da Lei 13.140/15) e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para integrar a relação processual e, se quiser, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes estarão assistidas por advogado e podem celebrar transação a qualquer tempo, extrajudicialmente, ou requerer ao juízo a designação de audiência para este fim, se houver efetivo interesse na conciliação.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231 e 246 do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803708-54.2024.8.19.0042
Manoel Archanjo da Cunha
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Livia Morais de Marca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 11:59
Processo nº 0809972-65.2025.8.19.0038
Fernando Sebastiao dos Santos
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Luciano Soares Ribeiro de Souza Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 16:22
Processo nº 0860517-64.2023.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Ingrid da Silva Xavier
Advogado: Sergio Andre Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 21:38
Processo nº 0018021-90.2017.8.19.0206
Marco Antonio Dutra Junior
Jessica da Silva Mendes
Advogado: Taciana Paiva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2017 00:00
Processo nº 0802337-33.2025.8.19.0038
Carlos Jose Meireles de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luciano Alexandre Correa Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2025 18:42