TJRJ - 0242820-13.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:28
Conclusão
-
10/09/2025 12:27
Documento
-
08/09/2025 12:49
Confirmada
-
08/09/2025 09:36
Mero expediente
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02/07/2025 13:28
Conclusão
-
06/06/2025 15:45
Documento
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26/05/2025 13:05
Documento
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20/05/2025 13:05
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0242820-13.2021.8.19.0001 Assunto: Consumidor / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0242820-13.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00056827 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 ADVOGADO: ALYSSON DE OLIVEIRA E SOUZA OAB/RJ-154908 ADVOGADO: LEONARDO SILVA THEOPHILO OAB/RJ-185361 ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 ADVOGADO: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA OAB/RJ-126682 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Embargos à execução fiscal opostos por Banco do Brasil S/A em face do Estado do Rio de Janeiro, visando à suspensão da execução fiscal e à anulação da multa administrativa imposta pelo PROCON, no valor original de R$ 87.324,44, decorrente de suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor.2.
A sentença rejeitou os embargos e manteve a execução fiscal. 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sanção administrativa aplicada pelo PROCON pode ser anulada judicialmente diante de alegações de irregularidades no processo administrativo; (ii) verificar se a multa imposta observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revista ou reduzida em juízo.4.
O PROCON possui competência legal para aplicar sanções administrativas decorrentes de infrações ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive em reclamações individuais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5.
O ato administrativo sancionador goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus do administrado demonstrar eventual irregularidade, o que não ocorreu no caso concreto.6.
A fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da infração, o proveito econômico obtido e a capacidade financeira do fornecedor.7.
A alegação de bis in idem é afastada, pois a multa administrativa não se confunde com a indenização civil imposta judicialmente, tratando-se de esferas distintas de responsabilização.8.
O Poder Judiciário não atua como instância revisora do mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verificou no caso concreto.9.
A fixação do valor da multa observou critérios legais relativos à gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, não se evidenciando desproporcionalidade flagrante.10.
A presunção de legitimidade e veracidade da CDA não foi ilidida, incumbindo ao embargante o ônus da prova, sem que tenha apresentado qualquer elemento probatório apto à desconstituição do título executivo.11.
Sentença mantida.12.
Recurso desprovido Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. -
15/05/2025 21:07
Documento
-
14/05/2025 17:40
Conclusão
-
14/05/2025 13:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 21:17
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 037.
APELAÇÃO 0242820-13.2021.8.19.0001 Assunto: Consumidor / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0242820-13.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00056827 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 ADVOGADO: ALYSSON DE OLIVEIRA E SOUZA OAB/RJ-154908 ADVOGADO: LEONARDO SILVA THEOPHILO OAB/RJ-185361 ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 ADVOGADO: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA OAB/RJ-126682 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO -
29/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
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15/04/2025 15:53
Remessa
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 13:03
Conclusão
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31/01/2025 13:00
Distribuição
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31/01/2025 12:55
Remessa
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30/01/2025 20:59
Remessa
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30/01/2025 19:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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