TJRJ - 0800543-81.2022.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:26
Documento
-
20/05/2025 13:34
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800543-81.2022.8.19.0005 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800543-81.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01099764 APELANTE: ESPÓLIO DE CELSO GOMES NOGUEIRA REP/P/S/INV.
CLAUDIO CESAR DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 APELADO: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
QUIOSQUE EM ÁREA MUNICIPAL.
REVOGAÇÃO UNILATERAL.
NATUREZA PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Município de Arraial do Cabo, visando à nulidade do ato administrativo que revogou autorização de uso de quiosque em área pública e ao pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00, sob alegação de ausência de processo administrativo prévio e afronta a princípios constitucionais.2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de manutenção da autorização de uso de bem público em favor dos herdeiros do autorizatário originário falecido e, por consequência, à análise da eventual ilegalidade ou abuso de poder por parte do ente municipal ao revogar unilateralmente referida autorização, sem a prévia instauração de procedimento administrativo regular.3.
A autorização de uso de bem público constitui ato administrativo negocial, discricionário, precário e personalíssimo, inexistindo direito subjetivo à transmissão por sucessão causa mortis.4.
Cláusula contratual expressa a natureza precária e intransferível da autorização, reforçando o caráter intuitu personae do ato, cuja extinção decorre automaticamente com o falecimento do autorizatário.5.A Administração Pública atuou no exercício regular de direito ao revogar ato administrativo precário com fundamento em interesse público e fato objetivo (óbito do autorizatário), dispensando contraditório formal.6.
Não configurado ato ilícito, tampouco abuso de poder, inexiste dever de indenizar, seja por danos morais, seja por lucros cessantes, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.7.
Pretensão de transmissão da autorização aos herdeiros sem novo procedimento administrativo e sem observância dos princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público afronta o ordenamento jurídico.8.Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. -
15/05/2025 21:09
Documento
-
14/05/2025 17:40
Conclusão
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14/05/2025 13:00
Não-Provimento
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05/05/2025 20:51
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 015.
APELAÇÃO 0800543-81.2022.8.19.0005 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800543-81.2022.8.19.0005 Protocolo: 3204/2024.01099764 APELANTE: ESPÓLIO DE CELSO GOMES NOGUEIRA REP/P/S/INV.
CLAUDIO CESAR DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 APELADO: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO -
29/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 15:25
Remessa
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 11:11
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Redistribuição
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18/02/2025 11:01
Remessa
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17/02/2025 13:45
Remessa
-
17/02/2025 12:45
Remessa
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17/02/2025 12:44
Documento
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17/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 12:37
Confirmada
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13/12/2024 11:37
Incompetência
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11/12/2024 11:15
Conclusão
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11/12/2024 11:10
Distribuição
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11/12/2024 00:09
Remessa
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11/12/2024 00:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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