TJRJ - 0821719-21.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MOIZES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0821719-21.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISABETH FERREIRA AMBROSIO MARTINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe com clareza a causa de pedir, permitindo assim o exercício do direito de defesa por parte do réu. 2.Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa reflete a vantagem econômica pretendida pela autora. 3.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 4.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 5.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 6.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 7.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MOIZES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MOIZES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MOIZES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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