TJRJ - 0810168-50.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810168-50.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA SILVA LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO (B94), movida por ANDERSON DA SILVA LOPES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega o autor que no dia 09 de abril de 2022, no exercício de suas funções de técnico de instalação, sofrera um acidente de trabalho típico (queda de escada descendo do poste), que culminou em sua internação hospitalar, tendo em vista que o referido sinistro ocasionou fratura do calcâneo CID S92.0, tratada cirurgicamente com colocação de pinos e parafusos; 13.
Aduz quena época do ocorrido esteve em gozo de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NB: 638.843.178-3 de 25/04/2022 a 12/12/2022, tendo em vista a prorrogação do benefício.Afirma que,mesmo após a vigência do referido benefício, permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral em virtude das lesões consolidadas causadas pelo acidente.
Alega que em 12/12/2022 o benefício por incapacidade temporáriafora cessado e o INSS entendeu pela não concessão automática do AUXÍLIO-ACIDENTE.Requer a concessão e implementação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar da data de cessação do benefício de AUXÍLIO–DOENÇA, isto é, desde 12/12/2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a fixação da DIB (12/12/2022), acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a produção de prova pericial.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 119784466).
Contestaçãodo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSno ID 135791492.Preliminarmente, alega o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91,bem como a falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação.
Requera improcedência dos pedidos autorais e defende a inexistência de danos morais indenizáveis.
Petição da parte ré informando que não possui mais provas a produzir (ID 157918045).
Réplica no ID 160590533.
A parte autora requer a realização de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalhoem que visa o autorconcessão e implementação do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar da data de cessação do benefício de AUXÍLIO–DOENÇA, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A parte ré sustentou a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, pelo não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e ausência do pedido de prorrogação do benefício.
Nesse caso, REJEITO a preliminar, isso porque as Cortes Superiores entendem que é desnecessário requerimento administrativo prévio quando a matéria de fato já for de conhecimento da autarquia-ré, como é o caso sub judice.
Conforme comprovam os documentos carreados no ID 118211999, a Autarquia Previdenciária, de forma administrativa, já havia concedido o auxílio-doença acidentárioao autor entre 25/04/2022 a12/12/2022, em razão da mesma moléstia, razão pela qual improcede a preliminar suscitada.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
DISPENSA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação judicial visando à concessão de benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que, em regra, o interesse de agir nas ações previdenciárias exige prévio requerimento administrativo, salvo quando demonstrada a notória resistência da Administração ao pleito. 4.
No caso concreto, a parte autora teve o benefício de auxílio-doença cessado em 15/11/2016, sem a concessão subsequente do auxílio-acidente, evidenciando a negativa tácita do INSS. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, consolidou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 6.
O não reconhecimento do direito ao auxílio-acidente pelo INSS, sem justificativa adequada, caracteriza resistência à pretensão e autoriza o ajuizamento da ação judicial sem exigência de requerimento administrativo prévio.7.
O Ministério Público e a jurisprudência do Tribunal corroboram a dispensa do requerimento administrativo nos casos em que há demonstração da recusa implícita da Administração.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
O prévio requerimento administrativo é, em regra, requisito para o interesse de agir nas ações previdenciárias, salvo quando houver negativa tácita ou notória resistência da Administração ao pleito do segurado. 2.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, art. 86, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03/09/2014; STJ, REsp 1.310.042/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15/05/2012; STJ, Tema 862. 0803842-33.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 20/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão de recebimento de auxílio-doença.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Ausência de prévio requerimento administrativo.
Irresignação da parte autora.
O STF, no RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de ser exigível o prévio requerimento administrativo para comprovar o interesse de agir.
Todavia, excepcionou a hipótese em que já houve a concessão de anterior benefício e o segurado pretende a revisão, o restabelecimento ou a manutenção do mesmo (Tema nº 350).
A Primeira Seção do STJ alinhou sua jurisprudência ao entendimento no REsp.nº 1.369.834/SP, recurso repetitivo, Tema 660.
No caso dos autos, o autor teve o auxílio concedido em 28/09/2011 cessado em 27/03/2013.
Assim, nos termos do precedente vinculante, a pretensão de auxílio-acidente dispensa novo requerimento à autarquia.
Presentes as condições da ação, sendo desnecessário novo requerimento administrativo ao INSS.DADO PROVIMENTO AO RECURSO para DECLARAR NULA a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 0802142-57.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 19/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) No mais, DEFIRO a realização de perícia médicasolicitada pela parte autora.
Nomeio o perito ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES, CRM-52.38523-9, que poderá ser intimado pelo e-mail [email protected].
Quesitos da parte autora no ID 160590533.
Quesitos da parte ré no ID 135791492.
INTIME-SE o INSS para depositar, no prazo de 30 dias, os honorários do perito, no valor de um salário-mínimo nacional.
Com a efetivação do depósito, aoperitopara designar a data da perícia.
Com esta, intime-se o autor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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