TJRJ - 0015301-12.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:25
Juntada de petição
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28/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:25
Trânsito em julgado
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02/05/2025 11:21
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de retificação de registro de óbito do Sr.
Vanderly Fidelis da Silva movida por Luciana Margarida Souza da Silva, com quem o falecido era casado./r/r/n/nRequer a gratuidade de justiça e a retificação da certidão de óbito de Vanderly Fidelis da Silva, para constar que o falecido não deixou bens a serem inventariados./r/r/n/nA inicial veio instruída com documentos de fls. 09/20, destacando o termo de declaração do declarante do óbito a fs. 09/10 esclarecendo que o falecido não era possuidor de nenhum bem e que declarou que existia bens a partilhar por equívoco./r/r/n/nDecisão a fls. 23 deferindo o benefício da gratuidade de justiça./r/r/n/nCertidão de óbito a fls. 33 constando que o falecido deixou bens a inventariar./r/r/n/nPesquisa ao RENAJUA a fls. 44 com informação de comunicação de venda do veículo outrora pertencente ao falecido./r/r/n/nCertidões do Distribuidor da Comarca a fls. 51/53./r/r/n/nDeclaração de concordância dos demais herdeiros a fls. 67 e 70./r/r/n/nManifestação do MP a fls. 107 opinando pela procedência do pedido./r/n /r/nRelatados, decido./r/r/n/nPara a lavratura do registro de óbito basta a mera declaração do declarante do óbito acerca da existência ou não de bens deixados pela pessoa falecida.
A Lei não exige prova escrita para validar o que é dito, como se observa do artigo 82 da Lei 6.015/73.
Da mesma forma a sua retificação prescinde de outras provas quando é apresentada nova declaração do próprio declarante do óbito em que sustenta ter havido erro. /r/r/n/nO declarante do óbito apresentou declaração justificando o equívoco por desconhecer que o falecido não possuía bens, conforme documento acostado a fls. 09/10./r/n /r/nEste entendimento é encontrado em nossa jurisprudência, como se vê do acórdão proferido no processo nº 0078382-29.2016.8.19.0038 (Des.
Rossidelio Lopes, julgamento em 28/06/2023), do qual destaco o seguinte trecho: As informações constantes no registro de óbito têm uma presunção de veracidade, mas quando o próprio declarante que apresentou as informações afirma que se equivocou em um certo ponto, ela passa a gerar sérias dúvidas naquilo que era para ser verídico ou presumidamente verídico, isto é, a existência de filhos maiores. /r/r/n/nVale frisar, ainda, que o objeto da presente é apenas a retificação do registro civil, não a partilha de eventuais bens deixados pela pessoa falecida.
Será na ação própria de inventário ou arrolamento que deverão ser produzidas as provas adequadas sobre a existência ou inexistência de bens. /r/r/n/nPor fim registro que há declaração de concordância dos herdeiros com a presente demanda a fls. 67 e 70. /r/r/n/nISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a retificação no registro de óbito de Vanderly Fidelis da Silva, para que dele conste que o de cujus não deixou bens a partilhar, nos termos do artigo 109, §4º da Lei nº 6.015/73./r/r/n/nE, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em consonância com o artigo 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido, com exigibilidade suspensa face a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC, estendendo tal benefício aos serviços extrajudiciais que se fizerem necessários./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitado em julgado, certifique-se./r/r/n/nSaliento que a presente servirá como mandado de averbação e/ou inscrição e/ou retificação./r/r/n/nApós, observadas as formalidades legais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 17:59
Juntada de petição
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28/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:17
Conclusão
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09/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:59
Juntada de petição
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13/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:37
Conclusão
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03/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:41
Juntada de petição
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23/08/2024 03:14
Documento
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20/08/2024 12:48
Juntada de petição
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18/08/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 19:20
Conclusão
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25/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:43
Juntada de petição
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26/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:37
Juntada de documento
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06/11/2023 12:35
Expedição de documento
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06/11/2023 12:35
Juntada de documento
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19/08/2023 23:28
Expedição de documento
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19/08/2023 23:27
Juntada de documento
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07/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 16:59
Conclusão
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03/02/2023 16:32
Juntada de petição
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30/01/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:50
Conclusão
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29/11/2022 15:59
Juntada de petição
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22/11/2022 11:50
Juntada de documento
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21/11/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:33
Conclusão
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11/11/2022 13:33
Assistência Judiciária Gratuita
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11/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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