TJRJ - 0813351-04.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:53
Outras Decisões
-
24/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813351-04.2025.8.19.0203 Classe: NOTIFICAÇÃO (12226) NOTIFICANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça NOTIFICADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURADOR: Em segredo de justiça Verifica-se, da análise da petição inicial, que os requerentes, ora notificantes, não comprovaram sua legitimidade para o ajuizamento da presente notificação judicial, uma vez que, conforme narrado, não figuram como coproprietários do imóvel mencionado.
A notificação judicial prevista no artigo 726 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de interesse jurídico na manifestação dirigida à parte notificada, sendo necessária, portanto, a demonstração de vínculo com o bem ou relação jurídica subjacente à pretensão formulada.
Diante disso, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os requerentes esclareçam e comprovem documentalmente seu interesse de agir, mediante a demonstração de vínculo jurídico com o imóvel objeto da notificação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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