TJRJ - 0811458-90.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811458-90.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE ANDRADE GUINANCIO RÉU: CASE CENTRAL DE ADMINISTRACAO DE PLANOS DE SAUDE, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Existe requerimento de tutela de urgência formulado pela autora, sob a fundamentação de aumento abusivo das mensalidades do seu plano de saúde e isso em razão de mudança de faixa etária.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio do Resp. 1.568.244/RJ, que deu origem ao Tema 1.016, no sentido de que o mero aumento das mensalidades pela mudança de faixa etária não é prática abusiva e, portanto, pode ser cobrada pelas operadoras de planos de saúde.
Evidente que abusos pontuais podem ser reconhecidos e isso ficou suficientemente claro no julgado, mas sempre de forma casuística, ou seja, depende da análise da cada caso concreto em que prova pericial comprove que o aumento aplicado ultrapassa os limites do contrato e das autorizações da ANS.
Sendo assim, observa-se que a tutela não pode ser concedida, na medida em que a análise neste momento é baseada em cognição sumária e o caso requer exame aprofundado de provas e garantia de contraditório e isso foge ao âmbito das tutelas de urgência, considerando que um dos requisitos é a probabilidade do direito alegado pela parte e isso não está presente.
Nesse sentido, importante colecionar recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0004033-58.2019.8.19.0003- APELAÇÃO | | Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL E CONFORMIDADE COM NORMAS REGULATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da existência de previsão contratual e da regularidade dos aumentos conforme legislação e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade dos reajustes por sinistralidade e mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão e a possibilidade de indenização por danos morais em razão de suposta abusividade na majoração das mensalidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.016, consolidou o entendimento de que os reajustes por faixa etária são válidos quando expressamente previstos em contrato e observados os critérios estabelecidos pela ANS, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da transparência. 4.
A perícia técnica demonstrou que os reajustes aplicados ao contrato da autora seguiram os critérios contratuais e atuariais, sendo necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, afastando-se a alegação de abusividade. 5.
A inexistência de irregularidade nos reajustes afasta a pretensão indenizatória por danos morais, pois a simples majoração da mensalidade, quando amparada por normas regulatórias e previsão contratual, não configura ato ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "São válidos os reajustes aplicados em planos de saúde coletivos por adesão quando previstos em contrato e em conformidade com as normas regulatórias da ANS, não configurando dano moral a sua aplicação regular." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.016/STJ; REsp 1.568.244/RJ. | Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora, determinando a citação dos réus para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
29/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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