TJRJ - 0007011-67.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:41
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007011-67.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007011-67.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00342912 APELANTE: EDIFÍCO DOM MANOEL ADVOGADO: ADRIANE SILMARA RIBEIRO IWANOWSKI (PR042480) APELADO: ÁGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS LTDA ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.1.
O acórdão embargado, embora tenha mantido a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço da ré ao efetuar corte irregular no fornecimento, deixou de apreciar o pedido de restituição dos valores gastos com a contratação de caminhão pipa.2.
Considerando a irregularidade do corte, matéria que não objeto de recurso, e a comprovação, por parte do autor, da contratação de caminhão pipa para realizar o abastecimento do condomínio, acolho os embargos para suprir a omissão e dar provimento ao apelo para determinar a restituição do valor gasto.ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 13:07
Documento
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17/07/2025 17:36
Conclusão
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17/07/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 17/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 020.
APELAÇÃO 0007011-67.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007011-67.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00342912 APELANTE: EDIFÍCO DOM MANOEL ADVOGADO: ADRIANE SILMARA RIBEIRO IWANOWSKI (PR042480) APELADO: ÁGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS LTDA ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
02/07/2025 22:01
Inclusão em pauta
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01/07/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 14:42
Conclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 15:56
Mero expediente
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10/06/2025 11:24
Conclusão
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03/06/2025 12:36
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007011-67.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007011-67.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00342912 APELANTE: EDIFÍCO DOM MANOEL ADVOGADO: ADRIANE SILMARA RIBEIRO IWANOWSKI (PR042480) APELADO: ÁGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS LTDA ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇAS IRREGULARES POR PARTE DA ÁGUAS DO RIO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I - Caso em exame:1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória pretendendo o cancelamento da cobrança irregular, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a restituição dos valores gastos com honorários de sucumbência, e indenização por danos morais.2.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora.II - Questão em discussão:3.
Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte autora de obter a devolução em dobro do valor cobrado irregularmente, a restituição dos honorários contratuais e indenização por danos morais em razão de cobrança indevida.III - Razões de decidir:4.
Devolução em dobro do indébito.
O Superior Tribunal de Justiça, em 21.10.2020, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, fixou tese no sentido de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Provimento do recurso neste ponto.5.
Restituição dos honorários advocatícios.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os honorários contratuais não são oponíveis à parte adversa, salvo em hipóteses excepcionais, como na ocorrência de ato ilícito autônomo e comprovado que configure dano indenizável, o que não se verifica no caso dos autos.6.
Dano moral não configurado.
O condomínio, enquanto ente despersonalizado, não detém personalidade jurídica própria e, portanto, não possui honra objetiva nos moldes em que é reconhecida para as pessoas naturais, é incapaz de sofrer abalo moral.IV - Dispositivo: 7.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Jurisprudência relevante citada: RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.593/SP (2017/0235980-8); (AgInt no AREsp 1145046/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 23/03/2018)"Dispositivos relevantes citados: art. 14, 42 do CDC, art. 373 do CPC.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 13:32
Documento
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22/05/2025 17:47
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:02
Inclusão em pauta
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007011-67.2022.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007011-67.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00342912 APELANTE: EDIFÍCO DOM MANOEL ADVOGADO: ADRIANE SILMARA RIBEIRO IWANOWSKI (PR042480) APELADO: ÁGUAS DO RIO DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS LTDA ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
07/05/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 11:10
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 10:12
Remessa
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05/05/2025 10:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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