TJRJ - 0834775-67.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:41
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834775-67.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0834775-67.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00342421 APELANTE: MARILUCE TAVARES DE BRITO ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MARRA OAB/DF-020399 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA NÃO PROVIDA.
I) CASO EM EXAME. 1.1.
Parte Autora que interpõe recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que jamais contratara cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado, devendo a Ré observar as taxas de juros médias cobradas para esse tipo de operação, que são inferiores.
Preliminarmente, afirma que houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de prova pericial, destacando que apenas o expert poderia demonstrar que os valores que vem sendo cobrados são superiores, inclusive, às taxas descritas no instrumento particular.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1.
Três são as questões devolvidas a julgamento: (i) analisar se há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova pericial formulado pela Autora; (ii) examinar a espécie de contrato consignado efetivamente celebrado pela consumidora,bem assimse existe conduta antijurídica que possa ser imputada à instituição financeira ré, decorrente de eventual vício de informação; (iii) verificar as taxas de juros.
III) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição.
Perícia que se mostra desnecessária para identificar a espécie de contrato que se pretendia contratar, sendo certo, com relação à taxa de juros, que a Autora, em sua inicial e em réplica, não narra que o percentual inserido no contrato seria diverso e menor do que vem sendo efetivamente cobrado (3,06% x 3,8%), o que só fora levantado no momento de indicar as provas que pretendia produzir. 3.1.1.
Ainda que assim não fosse, tem-se que o valor que vem sendo cobrado da consumidora é aquele descrito no termo de autorização para saque, que dispõe como CET mensal o percentual de 3,74%. 3.2.
Mérito.
Parte Ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, e 14, parágrafo 3º, do CDC, eis que trouxe aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela Autora (fls. 22), bem assim autorização para saque (fls. 23) e documento de crédito bancário referente à transferência do valor do saque realizado (fls. 24).3.3.
Parte Autora que, por sua vez, não impugna a assinatura aposta no documento juntado à defesa, não tendo requerido a apuração de sua autenticidade, limitando-se a discutir as taxas de juros e prazos de pagamento.
Recorrida que também não impugna especificamente, na réplica de fls. 29, as compras e o saque em ATM 24h detalhadosnas faturas juntadas a fls. 25. 3.4.
Cláusulas contratuais redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensã Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 17:55
Documento
-
22/05/2025 17:47
Conclusão
-
22/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 12:32
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0834775-67.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0834775-67.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00342421 APELANTE: MARILUCE TAVARES DE BRITO ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MARRA OAB/DF-020399 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
06/05/2025 14:21
Remessa
-
06/05/2025 11:10
Conclusão
-
06/05/2025 11:00
Distribuição
-
05/05/2025 21:26
Remessa
-
05/05/2025 21:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002766-34.2022.8.19.0007
Gercino Jose Vaz
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Nathanael Lisboa Teodoro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2022 00:00
Processo nº 0827992-59.2023.8.19.0205
Marta dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 23:31
Processo nº 0007011-67.2022.8.19.0208
Edifico Dom Manoel
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 00:00
Processo nº 3003286-53.2025.8.19.0001
Fabio Rodrigo Padilha Lindoso
Empresa Publica de Saude do Rio de Janei...
Advogado: Adrienne Fernanda da Silva Lira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0834775-67.2023.8.19.0205
Mariluce Tavares de Brito
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Bruno Santos Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 14:19