TJRJ - 0883886-50.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:00
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:28
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0883886-50.2023.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0883886-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00196888 APELANTE: ILAUSILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROSANA MASSA LOUREIRO OAB/RJ-199954 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR.
REQUISITO DE INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ÔNUS DA PROVA.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do servidor público, nos termos do princípio tempus regit actum, conforme Súmula nº 340 do STJ.
Lei Estadual nº 5.260/2008 que estabelece como dependentes os filhos maiores apenas quando inválidos ou interditados na data do falecimento do servidor, exigindo-se comprovação por laudo médico oficial.
Inexistência de prova nos autos de que o apelante estivesse inválido no momento do óbito do ex-servidor (dezembro de 2019), tampouco laudo médico contemporâneo que ateste tal condição.
Parte autora que requereu o julgamento antecipado, sem outras provas a produzir, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC.
Precedentes do E.
STJ.
Correta a sentença de improcedência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
24/04/2025 12:28
Confirmada
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16/04/2025 17:32
Não-Provimento
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01/04/2025 13:53
Conclusão
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01/04/2025 11:14
Documento
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28/03/2025 11:05
Confirmada
-
27/03/2025 17:34
Mero expediente
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:11
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 19:37
Remessa
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18/03/2025 18:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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