TJRJ - 0089364-41.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:53
Remessa
-
18/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089364-41.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0089364-41.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00611807 AGTE: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA ADVOGADO: WAGNER DUCCINI OAB/RJ-259896 AGDO: ISABELLE BRAGANCA DE CASTRO ADVOGADO: ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS OAB/RJ-250189 INTERESSADO: REDE GAMA SAÚDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A ADVOGADO: DR(a).
ALEKSANDER SILVA DE MATOS PEGO OAB/SP-192705 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
24/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089364-41.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0089364-41.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00316660 RECTE: CEAM BRASIL-PLANOS DE SAUDE LIMITADA ADVOGADO: WAGNER DUCCINI OAB/RJ-259896 RECORRIDO: ISABELLE BRAGANCA DE CASTRO ADVOGADO: ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS OAB/RJ-250189 INTERESSADO: GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: DR(a).
ALEKSANDER SILVA DE MATOS PEGO OAB/SP-192705 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089364-41.2024.8.19.0000 Recorrente: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAÚDE LIMITADA Recorrido: ISABELLE BRAGANÇA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 182/190, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito PRIVADO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
GESTANTE.
DESCREDENCIAMENTO DA REDE NO MUNICIPIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
TUTELA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
I.
Caso em Exame: 1.
Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida para que as demandadas forneçam a rede credenciada completa no município da requerente e viabilizem o atendimento no respectivo município ou, caso não haja a referida rede, sejam compelidas a reembolsar ou custear os procedimentos médicos necessários, sob pena de multa diária no caso de descumprimento.
II.
Questão em Discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se estão ou não preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III.
Razões de Decidir: 3.
Documentação que instrui a inicial nos autos de origem demonstrando que a agravante se encontrava associada ao plano coletivo de assistência à saúde por adesão e que estava adimplente, além da parceria comercial que existia entre as demandadas. 4.
Laudo médico destacando que os exames necessários possuem caráter de urgência e período de execução determinada, não se se mostrando razoável que tenha que se deslocar para outro município para realizar exames gestacionais. 5.
Apesar de as agravadas argumentarem que houve o encerramento dos contratos existentes entre si, nenhuma prova foi apresentada neste sentido, tampouco demonstraram quando teria ocorrido eventual término contratual ou que a consumidora tenha sido devidamente notificada, limitando-se ao campo da argumentação. 6.
Eventuais questões contratuais entre as demandadas devem ser resolvidas entre si, não podendo se admitir que a parte mais vulnerável nesta equação seja prejudicada, que é a consumidora. 7.
Nesse momento processual de cognição sumária, não cabe a análise extensa da matéria, sendo que a questão atinente à ilegitimidade das agravadas, assim como as demais questões levantadas, devem ser objeto de prévio questionamento e análise pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. 8.
Na ponderação entre os valores dos bens jurídicos envolvidos, deve prevalecer o que se refere à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, sendo certo que a ausência da tutela de urgência causaria um prejuízo muito maior à consumidora gestante do que aquele que pode vir a sofrer as agravadas com a sua concessão. 9.
Inexistência de dano reverso de difícil ou impossível reparação, sendo certoque a questão é de cunho estritamente patrimonial, podendo as demandadas, se vitoriosas ao final do processo, buscarem o ressarcimento de todas as despesas pelas vias próprias.
IV.
Dispositivo: 10.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 CPC; Artigo 17 da Lei n.º 9.656/98; Artigo 4º Resolução ANS nº 566/2022.
Jurisprudência relevante citada: 0045153- 17.2024.8.19.0000 - Agravo De Instrumento, Des.
Marcos André Chut - Julgamento: 22/10/2024 - Vigésima Segunda Câmara De Direito Privado; 0048246-85.2024.8.19.0000 - Agravo De Instrumento, Des(a).
Francisco De Assis Pessanha Filho - Julgamento: 12/09/2024 - Decima Segunda Câmara De Direito Privado.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 ao argumento de que a recorrida foi devidamente notificada da rescisão contratual, bem como informada da possibilidade de ingresso em novo plano, cumprindo a recorrente os requisitos para cancelamento do plano na forma do artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
Contrarrazões ausentes, conforme fls. 213. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido, pois quando se trata de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
Nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.118.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIDA.
BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
No mais, a jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 735/STF, firmou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou concede antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 4.
Agravo Interno do Município a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089364-41.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0089364-41.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00316660 RECTE: CEAM BRASIL-PLANOS DE SAUDE LIMITADA ADVOGADO: WAGNER DUCCINI OAB/RJ-259896 RECORRIDO: ISABELLE BRAGANCA DE CASTRO ADVOGADO: ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS OAB/RJ-250189 INTERESSADO: GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: DR(a).
ALEKSANDER SILVA DE MATOS PEGO OAB/SP-192705 DESPACHO: Processo nº 0089364-41.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
15/04/2025 17:11
Remessa
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:22
Documento
-
27/03/2025 18:18
Expedição de documento
-
26/03/2025 12:28
Documento
-
26/03/2025 11:43
Conclusão
-
26/03/2025 10:00
Provimento
-
17/03/2025 12:44
Documento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 15:57
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 00:24
Pedido de inclusão
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20/02/2025 14:48
Conclusão
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11/02/2025 15:12
Documento
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09/12/2024 12:56
Documento
-
04/12/2024 15:19
Documento
-
02/12/2024 15:39
Documento
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28/11/2024 12:39
Documento
-
26/11/2024 15:42
Documento
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31/10/2024 15:50
Expedição de documento
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31/10/2024 15:48
Expedição de documento
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31/10/2024 15:40
Expedição de documento
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31/10/2024 15:16
Documento
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31/10/2024 14:10
Expedição de documento
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31/10/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 02:33
Antecipação de tutela
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30/10/2024 00:07
Publicação
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25/10/2024 16:33
Conclusão
-
25/10/2024 16:30
Distribuição
-
25/10/2024 15:02
Remessa
-
25/10/2024 15:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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