TJRJ - 0104175-40.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:35
Definitivo
-
25/06/2025 18:07
Documento
-
10/06/2025 23:46
Mero expediente
-
10/06/2025 10:55
Conclusão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0104175-40.2023.8.19.0000 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0104175-40.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00053603 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE ERNEST HEMINGWAY ADVOGADO: FLAVIO CALDAS TEIXEIRA OAB/RJ-042803 RECORRIDO: CELIA MARIZA OLIVEIRA MELO RIBEIRO RECORRIDO: GIAN LUCA POPOLANI RECORRIDO: SILVANIA CAROLINA OLIVEIRA MELO RECORRIDO: SUZANA SUELY OLIVEIRA MELO CARNEIRO ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0104175-40.2023.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRE ERNEST HEMINGWAY Recorrida: CELIA MARIZA OLIVEIRA MELO RIBEIRO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 88/92, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 27/34, fls. 54/59 e fls.80/85, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA ASSEMBLEIA (AGE) QUE VEDOU A LOCAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. - De início, cumpre relembrar que o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela se submete a três requisitos peculiares previstos no artigo 300 do CPC: i) a prova inequívoca da verossimilhança; ii) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado; iii) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (ou alternativamente, o atuar protelatório de uma das partes). - Pois bem.
Sem razão o agravante. - Com efeito, a verossimilhança das alegações dos agravados restou caracterizada, na medida em que o artigo 50 da convenção, exige que a restrição ao direito de propriedade dos condôminos seja aprovada por unanimidade. - A observância de todos os requisitos previstos na convenção condominial, para que seja considerada válida a alteração que restringe o direito de propriedade das unidades autônomas, somente será possível após a instrução probatória. - De outro vértice, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está evidenciado, tendo em vista que os agravados alegaram que os imóveis já foram locados com antecedência, destacando, que os locatários já efetuaram despesas com passagens aéreas e hospedagem.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REJEIÇÃO DO RECURSO.
Sem razão, o embargante. - O aresto não padece de qualquer vício processual ensejador de correção. - Pela análise das razões recursais, verifico que esses aclaratórios foram opostos visando obter injustificável efeito infringente. - Não há que se falar em contradição, tampouco em omissão. - No que diz respeito à validade da alteração da convenção condominial, o julgado foi expresso na análise da matéria. - Conforme ponderado no acórdão embargado, somente com a conclusão da instrução probatória será possível dirimir se os requisitos para a alteração, que restringe o direito de propriedade dos agravados, foram observados. - Logo, conclui-se que o Embargante não apontou nenhum vício capaz de justificar o presente recurso, demonstrando tão somente irresignação com o acórdão, cuja tese jurídica diverge daquela que pretendia ver reconhecida. - Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre asseverar que o Colegiado não é obrigado a citar explicitamente todos os artigos mencionados pelo recorrente, bastando a resolução de todas as questões de fato e de direito pertinentes à causa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - REJEIÇÃO DO RECURSO. - O aresto não padece de qualquer vício processual ensejador de correção. - Sem razão, o embargante. - Na origem, a hipótese versa sobre demanda em que os autores alegam serem proprietários de apartamentos no edifício réu e relatarem que, após 12 anos de utilização da plataforma Airbnb para locação por temporada, o condomínio convocou uma assembleia geral extraordinária em outubro de 2023, visando proibir essa prática.
Defendem a nulidade da decisão tomada na AGO por ausência de quórum qualificado, descumprimento da convenção e violação de seu direito de propriedade, postulando, em caráter liminar, a suspensão da deliberação e a garantia de continuidade das locações por temporada já pactuadas, sob pena de danos irreparáveis a si e a terceiros. - Como se vê, uma vez que os demandantes questionam a existência de vício de nulidade no quórum qualificado para a AGO ocorrida em outubro de 2023, na qual foi deliberada a proibição para locação dos imóveis via plataformas do tipo Airbnb, estão presentes os pressupostos da probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. - Portanto, não há que se falar em omissão. - Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam a um juízo de adequação da decisão embargada ao entendimento dos embargantes, e, tampouco, para a rediscussão de matérias preclusas, que caracterizam o mero inconformismo com a solução do julgado. - Por fim, fica o embargante advertido que o abuso do direito de recorrer ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC, tendo em vista que se trata de segundo recurso oposto pelo recorrente com a mesma pretensão.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformada, a recorrente sustenta violação ao artigo 492 do CPC.
Contrarrazões às fls. 201/209. É o brevíssimo relatório.
O recurso não deve ser admitido, pois a recorrente, na petição de encaminhamento, não indicou o permissivo constitucional que autoriza o recurso pela violação a dispositivo infraconstitucional ou pela divergência jurisprudencial invocada, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
A esse respeito: "AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO". (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 938.023/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 6/6/2017). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1.
A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso é providência que independe de pedido da parte contrária, uma vez que tem como pressuposto a sucumbência no recurso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1352852/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 23/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/02/2025 13:24
Remessa
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 09:36
Mero expediente
-
03/02/2025 17:02
Conclusão
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 11:04
Documento
-
04/12/2024 09:17
Conclusão
-
03/12/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 16:41
Documento
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 18:19
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 17:03
Conclusão
-
15/10/2024 00:05
Publicação
-
11/10/2024 17:15
Mero expediente
-
04/10/2024 10:41
Conclusão
-
09/09/2024 13:52
Documento
-
30/08/2024 00:05
Publicação
-
28/08/2024 17:34
Documento
-
28/08/2024 13:33
Conclusão
-
27/08/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/08/2024 00:05
Publicação
-
08/08/2024 14:19
Inclusão em pauta
-
07/08/2024 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 17:01
Conclusão
-
16/07/2024 00:05
Publicação
-
15/07/2024 10:14
Mero expediente
-
06/06/2024 13:05
Conclusão
-
16/05/2024 15:20
Documento
-
18/04/2024 00:05
Publicação
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17/04/2024 15:35
Documento
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17/04/2024 12:29
Conclusão
-
16/04/2024 00:01
Não-Provimento
-
04/04/2024 00:05
Publicação
-
03/04/2024 15:51
Inclusão em pauta
-
02/04/2024 17:22
Pedido de inclusão
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19/02/2024 15:36
Conclusão
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19/02/2024 15:32
Documento
-
10/01/2024 00:05
Publicação
-
09/01/2024 00:06
Publicação
-
19/12/2023 18:19
Recebimento
-
19/12/2023 15:13
Conclusão
-
19/12/2023 15:00
Distribuição
-
19/12/2023 14:38
Documento
-
19/12/2023 14:37
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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