TJRJ - 0804208-70.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0804208-70.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LANA DE SOUZA DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1.
Cite-se o 2.º Réu como requerido no id. 195803790.
Expeça-se mandado de citação. 2.
Id. 195697432 - À Autora sobre contestação do 3.º Réu. 3.
Requer a Autora a reapreciação do pedido de tutela provisória.
No entanto, verifica-se que o percentual de descontos dos empréstimos consignados não ultrapassam o limite de 70% fixado na Medida Provisória nº 2.215-10/20201, percentual que também é aplicado aos pensionistas de militares das forças armadas, conforme se infere do disposto nos artigos 3.º e 5.º da Lei 14.509/2022.
Nesse sentido, precedentes de jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 0075302-93.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívida.
Decisão agravada que, além de deixar de adotar procedimento de repactuação de dívida estabelecido pelo art. 104-A do CDC, indeferiu a tutela de urgência.
Infere-se da leitura do caput do art. 104-A do CDC que a instauração do processo de repactuação de dívida se apresenta como faculdade do magistrado que, após análise da situação de endividamento apresentada, detém a prerrogativa de rejeitar o requerimento formulado pelo consumidor.
Militar da Marinha.
Empréstimos consignados.
Limitação.
Autor, ora agravante, miliar da Marinha do Brasil, categoria que ostenta regulamentação própria acerca dos descontos efetuados em sua remuneração, qual seja, a Medida Provisória 2215/10, a qual não prevê limite especificamente para empréstimos consignados.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
Descontos obrigatórios e facultativos havidos no contracheque dos militares não podem ultrapassar o limite de 70%, conforme se depreende do §3º, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e, mais recentemente, a Lei nº 14.509, 27/12/2022 (Conversão da Medida Provisória nº 1.132, de 03/08/2022).
Na espécie, os descontos realizados no contracheque do autor a título de empréstimos consignados comprometem 54% de seus rendimentos líquidos.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, ou mesmo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR MILITAR FEDERAL. - Tutela antecipada deferida para limitar os descontos em 30% da remuneração disponível do agravado. - Posicionamento consolidado pelo STJ no sentido de se aplicar a legislação específica para que o limite dos descontos do militar das forças armadas seja de no máximo 70% de sua remuneração, incluídos os descontos obrigatórios, conforme os termos do art.14, §3º da MP nº 2.215/2001. - Empréstimo consignado que não ultrapassa o limite legal.
Inaplicabilidade da restrição almejada. - Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC. - Reforma da decisão.
PROVIMENTO DO RECURSO (0047468-52.2023.8.19.0000 – Des.
Rel.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – Julgamento: 09/11/2023) Pelo exposto, mantenho o indeferimento da tutela provisória.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:50
Juntada de carta
-
27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 15:00
Juntada de carta
-
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 12:48
Expedição de Informações.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0804208-70.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LANA DE SOUZA DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, SANTREAL ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Prestei informações em separado.
Prossiga-se, tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 04:26
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:48
Outras Decisões
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04/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LANA DE SOUZA DANTAS - CPF: *12.***.*83-53 (AUTOR).
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19/03/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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