TJRJ - 0804415-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804415-18.2024.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0804415-18.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00051512 RECTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: TUANE CAROLINE FLORENCIO ALVES ADVOGADO: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO OAB/RS-065402 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804415-18.2024.8.19.0205 Recorrente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrida: TUANE CAROLINE FLORENCIO ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 43/78, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 8/16, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
CRÉDITO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REVISÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA CABÍVEL EM DECORRÊNCIA DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ NO RESP 1.061.530/RS APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUES ESTEJAM DEMASIADAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO, QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, EIS QUE FIXADA MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, CAUSANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO, NA FORMA DO ART.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO" Em suas razões recursais, a recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial.
Aduz, em síntese, que o caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
Assevera, ainda, a inexistência de danos suportados pela parte autora e ilícitos praticados pela recorrente ensejadores de dano moral.
Conclui que o acórdão recorrido deve ser reformado, a fim de que seja reconhecida a inexistência de qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas nos contratos, atendendo-se, assim, aos parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 85. É o brevíssimo relatório.
Verifica-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade da taxa de juros aplicada, se alinhou às teses atreladas aos Temas n° 246 e n° 247, fixadas quando do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos REsp 973.827/RS, 1.251.331/RS, e 1.255.573/RS e às teses fixadas quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, paradigma dos Temas n° 24, n° 25, n° 26 e nº 27 do STJ: Tema nº 246: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " Tema nº 247: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Tema nº 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." Tema nº 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema nº 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." Tema nº 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. " Ademais, observa-se que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em sentido similar: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INAPLICABILIDADE. 2.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO.
SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da liquidação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017). 2.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno improvido." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUS-PENSÃO.
INVIÁVEL.
PROCESSO.
CONHECI-MENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FASE RECUR-SAL.
SEM EFEITOS RETROATIVOS.
CONSUMIDOR.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
ART. 51 DO CPC.
REE-XAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATU-AIS.
VALORAÇÃO DA PROVA.
ERRÔNEA. 1.
Não há falar em suspensão do feito, tendo em vista que a jurispru-dência desta Corte é firmada no sentido de que o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito. 2.
O pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que tivesse sido concedido, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Be-nefício que não produziria efeitos retroativos.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de ori-gem, que, após a análise do conjunto fático-probató-rio dos autos e das cláusulas contratuais, considerou que os juros remuneratórios são abusivos, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. gravo interno não provido." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b" e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:46
Pedido conhecido em parte e improcedente
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21/05/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 23:36
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:45
Declarada incompetência
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23/02/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TUANE CAROLINE FLORENCIO ALVES - CPF: *79.***.*91-79 (AUTOR).
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22/02/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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