TJRJ - 0810358-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Certidão Processo: 0810358-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS Certifico que os embargos de declaração de index 190386477 são tempestivos.
Ato ordinatório: Ao Embargado. , 21 de junho de 2025.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
21/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0810358-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, conforme inicial e documentos do index 110769001.
Narra que foi celebrado contrato sem seu consentimento.
Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque.
Informa que experimentou danos materiais e abalo moral.
Requer: 1) em tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos e que a parte ré se abstenha de negativa seu nome; 2) cancelamento do(s) contrato(s); 3) devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; 4) compensação por danos morais.
Index 118414343, deferimento de JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 125526131, contestação.
Index 129756746, réplica.
Index 131107530, despacho determinando que a parte autora esclareça se reconhece como sua a assinatura no contrato.
Index 131670743, esclarecimentos da parte autora, informando que não reconhece a assinatura no contrato.
Index 139372837, decisão de inversão do ônus da prova e intimação em provas.
As partes não se manifestaram por outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Em síntese, a parte autora aduz que não firmou o contrato objeto da demanda.
Em sua peça de resposta a parte ré apresentou documentos demonstrando que o contrato impugnado teria sido firmado pela parte autora de forma eletrônica (SELFIE e FOTO DO RG).
A realidade negocial vigente e a revolução tecnológica tem sido vividas quanto aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
Por força da MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), as declarações constantes dos documentos eletrônicos firmados com certificação da ICP-Brasil presumem-se autênticas em relação às partes, sendo consideradas legítimas, fiéis e exatas, admitindo expressamente o uso de outros processos de certificação digital, merecendo destaque o artigo 10 e parágrafos da referida Medida Provisória: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Como visto, a alegada assinatura eletrônica do contrato não seguiu os padrões previstos na MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nessa linha, a parte ré, dentro do ônus que lhe cabia, deixou de apresentar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, mediante a apresentação de dados criptografados ou ainda indicativos de geolocalização.
A simples apresentação de foto da parte consumidora (selfie) e / ou do seu RG não constituiu meio idôneo para comprovação da contratação.
Situação semelhante já foi julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão que trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TÃO SOMENTE FORNECEU FOTO DA DEMANDANTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA DIGITAL, NÃO COMPROVANDO DE FORMA CABAL QUE ESTA TENHA TIDO CIÊNCIA DE TODO O TEOR DO CONTRATO E COM ELE ANUÍDO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIDO O RECURSO. (0835204-64.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)”.
Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, cabendo, outrossim, ser restabelecido o status quo, restituindo-se os valores porventura descontados indevidamente.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas resolvidos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por consequência, CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s), sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito.
No entanto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré SUSPENDA os descontos referentes ao contrato de empréstimo, em até 10 dias, a contar da intimação, sob pena de multa no valor em dobro do desconto; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos em relação a todos os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo índice da CGJ-RJ, a partir de cada desconto indevido; 3) CONDENAR o(s) Réu(s) compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária IPCA a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI INTIME-SE ELETRONICAMENTE A PARTE RÉ A CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NESTE ATO. , 29 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
29/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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08/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL VALLE VIANNA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CAMARA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:50
Outras Decisões
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26/07/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:58
Outras Decisões
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15/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:47
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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