TJRJ - 0802197-05.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
LU RODRIGUES ALUGUEL DE ROUPAS LTDA ME propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos, objetivando a condenação da Requerida a reparar os danos causados, sendo a restituição de R$ 4.543,47 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), valor pago a título de franquia, a título de danos materiais e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra a inicial que em 14/01/2023 o veículo da autora envolveu-se em um acidente de trânsito com outro automóvel, sendo necessário acionar o seguro para o reparo do veículo da Autora e indenização do veículo adversário.
Alega que o automóvel da Requerente foi encaminhado para reparo, mas foi devolvido somente após um período de 5 (cinco) meses e totalmente impróprio para o uso.
Alega que o veículo, mesmo após o pagamento da franquia e a realização do conserto pela oficina indicada pela seguradora, não foi devidamente reparado e permaneceu inoperante.
Acrescenta que a seguradora não providenciou um veículo reserva compatível com o segurado, e que a indenização devida ao terceiro envolvido no acidente só foi paga após 2 (dois) meses de muita insistência.
A inicial foi instruída com os documentos de index 98360201 e seguintes.
Contestação no index 119458850.
Alega que ocorreu o processo de sinistro AUTO (14005593 ), avisado pelo segurado LU RODRIGUES ALUGUEL DE ROUPAS LTDA em 15/01/2023, em razão do sinistro ocorrido em 14/01/2023, no qual envolveu o veículo FIAT DUCATO CARGO MEDIO 2.3 16V DIESEL, ano/modelo 2018/2019, placa LUL7764, de propriedade do segurado.
Após detida análise do processo de sinistro, informa que o segurado encaminhou o seu veículo para a oficina referenciada AZZURRA FRANCE VEICULOS LTDA., que apurou os danos e elaborou os orçamentos referentes a peças e mão de obra.
Os orçamentos foram autorizados dentro dos padrões da nossa Regulação de Sinistro AUTO.
Sustenta que a parte autora, ao retirar o veículo, conferiu quitação.
Acrescenta que não houve vício da prestação do serviço pela seguradora.
Réplica no index 134390563.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir nos index 157208668 e 157405575. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais prova a serem produzidas.
Cuida-se de demanda em que requer a autora indenização por danos morais e materiais, alegando falha na prestação de serviços da ré.
Alega a parte autora na inicial que, após acidente, a autora encaminhou seu veículo para reparo mas decorridos cinco meses este foi devolvido impróprio para uso.
Alega ainda que a seguradora não providenciou um veículo reserva compatível com o segurado, o que foi ofertado não atendia às necessidades específicas da Autora.
Acrescenta que a indenização devida ao terceiro envolvido no acidente só foi paga após dois meses.
Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de falha na prestação de serviços da ré, que teria dado causa à danos materiais e morais em prejuízo da parte autora.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
Analisando-se o conjunto probatório já constante dos autos, entendo que a autora não comprova minimamente suas alegações, não se vislumbrado, pois, verossimilhança que possa beneficiá-la.
Isso porque, não há qualquer elemento de prova nos autos sobre o qual se possa construir um juízo seguro a respeito da alegação de que o veículo reparado continuava a apresentar defeitos, tornando-o inapto ao uso.
O documento de index 98360206 não está apto a comprovar a alegação da autora de que o veículo após o conserto continuava com defeitos.
Registre-se que o referido documento sequer se encontra assinado.
A autora não logrou êxito em demonstrar o dano ocorrido com o acidente, a sua extensão, bem como qual reparo fora feito no veículo, quais peças foram trocadas, a fim de que pudesse o Juízo verificar como estaria o automóvel após o reparo pela seguradora.
Ademais, se trata de veículo modelo 2019, cujo acidente ocorreu em 2023, não havendo como saber se os problemas descritos no index 98360206 são decorrentes da batida e se foram objeto de reparo.
A prova técnica não fora requerida e os documentos juntados pela autora não são suficientes a demonstrar que eventuais danos e defeitos oriundos do acidente não foram regularmente reparados pela seguradora.
Desta sorte, as alegações autorais não encontram respaldo no contexto probatório.
Dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que “O ônus da prova incumbe: (...) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)”.
Assim, incumbia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O Enunciado nº 330 do Eg.
TJRJ assim preconiza: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Verifica-se a ausência da prova do dano e do nexo causal, sendo in casu incabível a responsabilização da empresa ré na hipótese, e, por conseguinte, a sua condenação por danos materiais e morais.
Diante da inexistência de prova mínima da ocorrência do fato constitutivo do direito da autora, o pleito autoral não poderá ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral na forma do artigo 487, I do CPC.
Considerando o princípio da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
P.I. -
29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LOUISE DUARTE LOUREIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIO GABRIEL DA SILVA SERMOUD em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIO GABRIEL DA SILVA SERMOUD em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LOUISE DUARTE LOUREIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIO GABRIEL DA SILVA SERMOUD em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 01:25
Decorrido prazo de LOUISE DUARTE LOUREIRO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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