TJRJ - 0119967-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:54
Juntada de petição
-
11/07/2025 09:02
Conclusão
-
11/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:55
Juntada de petição
-
22/05/2025 20:25
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de demanda proposta por DENISE FIGUEIREDO BARBOSA em face de FRANCISCA CHAGAS SOUZA FERREIRA e KAUÊ LINDEN E SILVA, objetivando DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO do imóvel descrito na petição inicial, bem como cobrança dos alugueres e encargos. /r/nDevidamente citado, o segundo réu apresentou contestação às fls. 162/193, requerendo gratuidade de justiça, alegando incorreção no valor da causa, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prescrição.
No mérito, alega ausência de responsabilidade, pois houve exoneração do fiador, nulidade de cláusula de disponibilidade e incorreção nos valores da planilha, afirmando que em 2019 efetuou o pagamento dos valores em aberto./r/r/n/nA primeira ré ofereceu contestação às fls. 206/233, arguindo inépcia da inicial e prescrição, alegando, no mérito, que a autora nunca forneceu recibo dos pagamentos, afirmando que os aluguéis estão quitados./r/r/n/nRéplica às fls. 312/322./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 345/346./r/r/n/nNão foram produzidas novas provas./r/r/n/nAs partes se manifestaram em alegações finais./r/r/n/nVieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o Relatório.
Decido:/r/nEncerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito./r/nO segundo réu (fiador) alegou ilegitimidade passiva, informando que notificou a locadora acerca da exoneração da fiança./r/nDe fato, houve comprovação da exoneração, de acordo com a regra do art. 835 do Código Civil, com entrega da notificação à autora em 11/01/2021 (fl. 203)./r/nAssim, deve ser reconhecido que, a partir de 11/01/2021, o réu fiador desonerou-se da garantia./r/nMantida, no entanto, sua legitimidade em relação a débitos anteriores./r/nComo é cediço, o locatário tem a obrigação de pagar pontualmente os alugueres, bem como os encargos locatícios, no prazo ajustado entre as partes, em retribuição ao uso da coisa locada, assim dispondo o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91./r/nCom efeito, a relação jurídica deduzida em juízo é incontroversa, restando à parte ré o ônus de comprovar os pagamentos. /r/nContudo, a ré não trouxe aos autos comprovação de integralidade de pagamento./r/nDestaca-se que não há como reconhecer o direito ao abatimento do valor dos aluguéis referentes a programação de depósitos e combinados verbais se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos./r/nDesta forma, nenhuma outra solução justa e adequada há que não o acolhimento parcial do pleito autoral./r/r/n/nAssim, diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar rescindida a relação locatícia, decretando o despejo do imóvel, além de condenar a ré a pagar os alugueres e encargos vencidos e não comprovadamente quitados até a data da efetiva desocupação do imóvel, observada a prescrição trienal (§3º, do art. 206, CPC), acrescido o montante de juros legais, contratuais e atualização monetária, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o segundo réu, solidariamente, ao pagamento de eventuais débitos até a data de 11/01/2021./r/r/n/nExtingo o processo com julgamento do mérito na forma do Art. 487, inciso I do CPC. /r/r/n/nFixo prazo de 15 dias para desocupação voluntária./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito. /r/r/n/nTransitada em julgado a presente, baixa e arquivo./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 15:11
Conclusão
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04/04/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:02
Juntada de petição
-
21/01/2025 19:39
Juntada de petição
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17/12/2024 11:59
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:03
Conclusão
-
03/12/2024 14:13
Juntada de petição
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24/11/2024 21:56
Juntada de petição
-
07/11/2024 06:44
Outras Decisões
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07/11/2024 06:44
Conclusão
-
07/11/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:14
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:54
Conclusão
-
09/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:06
Conclusão
-
20/06/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:18
Conclusão
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06/03/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:02
Juntada de petição
-
28/02/2024 11:31
Juntada de petição
-
26/01/2024 09:58
Juntada de petição
-
23/01/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 11:25
Conclusão
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18/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:44
Juntada de petição
-
20/12/2023 19:09
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:25
Conclusão
-
27/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:57
Juntada de petição
-
23/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:13
Documento
-
17/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:45
Documento
-
14/08/2023 16:57
Documento
-
01/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:31
Expedição de documento
-
05/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:02
Conclusão
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24/06/2023 03:14
Juntada de petição
-
02/06/2023 04:08
Juntada de petição
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04/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:15
Conclusão
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28/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 02:13
Juntada de petição
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22/03/2023 11:24
Expedição de documento
-
22/03/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:06
Conclusão
-
25/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:53
Conclusão
-
18/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:48
Juntada de petição
-
22/08/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:23
Conclusão
-
08/06/2022 23:53
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:34
Juntada de documento
-
12/05/2022 03:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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