TJRJ - 0812155-83.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:36
Remessa
-
17/06/2025 13:37
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812155-83.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0812155-83.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00346635 APELANTE: NU PAGAMENTOS SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELANTE: RIOMEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA OAB/RJ-163222 ADVOGADO: ADRIANA MARQUES DE BRITO OAB/RJ-188691 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO ENVOLVENDO FRAUDE BANCÁRIA, DENOMINADA "FRAUDE DO BOLETO".
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.I.
CASO EM EXAME1.
Autor que alega ter recebido e-mail do Réu com boleto fraudado, somente tendo conhecimento da fraude após cobrança do suposto destinatário do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) Responsabilidade da instituição financeira na fraude em tela.(ii) Adequação da fixação dos honorários de sucumbência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. Ônus da prova.
Parte Autora que não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3.2.
Responsabilidade do Réu.
Conforme se depreende da análise dos documentos acostados aos autos, o Autor recebeu o boleto em comento sem qualquer participação da instituição financeira.
O e-mail enviado ao Autor com o referido boleto, possui como emitente terceiro estranho à causa.
Ademais, não há como se cogitar pelo vazamento de dados pela instituição financeira para confecção do referido boleto, uma vez que não consta dos autos qualquer participação do Réu no negócio jurídico celebrado com o fornecedor do Autor, o qual acreditava ser o destinatário do pagamento.
Com efeito, não há como se imputar ao Réu por eventual vazamento de dados entre negócio jurídico celebrado com terceiros.IV.
DISPOSITIVO E TESES4.
Recurso do Réu provido.
Prejudicado o recurso do Autor.Teses de julgamento: Ausência de nexo causal entre a fraude ocorrida e conduta da instituição financeira, no caso concreto.
Hipótese de fortuito externo.Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2603867 / SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 09/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2603867 / SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 09/12/2024, DJEN 13/12/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso do Réu, prejudicado o recurso do Autor, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 17:54
Documento
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22/05/2025 17:47
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:32
Inclusão em pauta
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812155-83.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0812155-83.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00346635 APELANTE: NU PAGAMENTOS SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELANTE: RIOMEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA OAB/RJ-163222 ADVOGADO: ADRIANA MARQUES DE BRITO OAB/RJ-188691 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
06/05/2025 17:00
Remessa
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06/05/2025 11:10
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 06:01
Remessa
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06/05/2025 05:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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