TJRJ - 0806901-30.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806901-30.2025.8.19.0014 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: REINALDO BERNARDO DA CONCEICAO, LINDALVA ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: SOCIEDADE DE CREDITOS IMOBILIÁRIO Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e em face dos documentos que acompanham a exordial, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementando-a e instruindo-a com os elementos abaixo indicados: a) Descrição completa do imóvel usucapiendo, indicando localização exata, metragens, área total, acessões e benfeitorias; b) Certidão atualizada do imóvel usucapiendo, exarada pelo Registro Geral de Imóveis, e da qual conste(m) o(s) nome(s) do(s) proprietário(s); c) Inclusão do cônjuge do proprietário registral, caso casado; d) Indicação de todos os confinantes de fato, com os nomes dos cônjuges, se casados; e) Planta atualizada de situação do imóvel, feita por profissional habilitado, ou croqui feito com régua e caneta sobre papel ofício, em perfeita consonância com a inicial e indicando a localização, confrontações, metragens, área total, acessões e benfeitorias; f) Modo de aquisição da posse, com indicação de todos os antecessores, determinando o período prescricional atribuído a cada um, até completar o prazo legal; g) Certidão do Distribuidor, negativa de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, em que figurem no pólo passivo a parte Autora e aqueles que possuíram anteriormente o imóvel usucapiendo.
Assim que cumpridos integralmente os itens anteriores, dê-se vista ao Ministério Público.
Formulada qualquer exigência pelo Ministério Público, intime-se a parte Autora para cumpri-la.
Cumprida ou contestada a exigência dê-se nova vista ao representante do Parquet.
Admitidas pelo Ministério Público a regular instrução da inicial, cite(m)-se e intime(m)-se, como determina os artigos 246, §3º, e 259 do CPC, devendo os editais correrem pelo prazo de vinte dias.
Serão também citados por editais os Réus que o Oficial de Justiça não encontrar e os que a parte Autora declarar por termo que estão em lugar incerto ou desconhecido.
Casos os Réus certos, citados por edital, não respondam ao chamamento no prazo legal, dê-se vista à Curadoria Especial.
Decorridos os prazos para resposta e ouvida a Curadoria Especial, quando indispensável, intime-se a parte Autora para a dedução de Réplica.
Juntada a réplica, dê-se vista ao Ministério Público.
Se não ocorrer incidentes, como divergências entre a parte Autora e o Ministério Público com respeito à regular instrução da inicial, ou manifestação de interesse por parte das Fazendas Públicas, os autos só deverão voltar conclusos após a manifestação do Ministério Público sobre as respostas e a réplica.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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