TJRJ - 0864737-20.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:03
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0864737-20.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0864737-20.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00157903 APELANTE: ARILSON COSTA DA SILVA ADVOGADO: VITÓRIA SILVA DE ALCANTARA OAB/RJ-237203 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE.
AÇÃO ANTERIOR AINDA EM CURSO DISCUTINDO A REGULARIDADE DAS FATURAS.
SENTENÇA QUE RECONHECE A CONTINÊNCIA E EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Parte autora que se insurge contra a interrupção supostamente indevida do serviço de energia.2.
Existência de demanda anterior ajuizada também pelo demandante, ainda em curso, na qual se discute a legitimidade dos valores cobrados pela ré, os quais ensejaram o corte impugnado na presente demanda. 3.
Ações que têm as mesmas partes e decorrem da mesma relação jurídica, havendo ainda idêntica causa de pedir, qual seja a alegada irregularidade nas faturas de consumo.
A única diferença é que os pedidos formulados na ação anterior são mais amplos do que os formulados na presente.
Esses são exatamente os requisitos para a caracterização da continência.4.
Impossibilidade de se analisar a legitimidade do corte sem que se verifique a regularidade dos débitos que o ensejaram, os quais estão sendo discutidos na primeira demanda.5.
Interrupção do serviço que, como bem ressaltado pelo Juízo de Origem, deve ser informada nos autos daquela demanda.6.
Correta a sentença ao reconhecer a continência entre as ações e extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, deixando o julgamento do mérito a cargo do Juízo da outra demanda, cujo objeto é mais amplo. 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
14/05/2025 22:01
Documento
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14/05/2025 16:44
Conclusão
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14/05/2025 10:02
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PROXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU EM OUTRA SESSÃO A SER DESIGNADA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
Os procuradores das partes que desejarem pedir preferência para acompanhar o julgamento ou proferir sustentação oral, deverão fazê-lo presencialmente, na Secretaria da 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível), Sala 232 ¿ 2º andar ¿ Lâmina III do Fórum Central.
O pedido poderá ser formulado com 1 (um) dia útil de antecedência da realização da Sessão, no horário do expediente forense, e ¿até o início da sessão¿ (art. 937, § 2º, do CPC).
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante petição nem por e-mail.
Eventuais memoriais devem ser entregues diretamente nos gabinetes dos Desembargadores ou encaminhados para os respectivos emails: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marilia de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Abreu: [email protected] - 021.
APELAÇÃO 0864737-20.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0864737-20.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00157903 APELANTE: ARILSON COSTA DA SILVA ADVOGADO: VITÓRIA SILVA DE ALCANTARA OAB/RJ-237203 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
28/04/2025 17:51
Inclusão em pauta
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16/04/2025 10:00
Retirada de pauta
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01/04/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:27
Inclusão em pauta
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25/03/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:05
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 13:42
Remessa
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11/03/2025 13:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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