TJRJ - 0800684-90.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de ata da audiência
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de VANIA MARA DIAS DA SILVA GROSSI em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:13
Audiência Conciliação designada para 25/07/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800684-90.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULAMITA LOPES DOS SANTOS OTAVIANO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO 1 – Inicialmente, defiro a justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora em face da CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DO RIO, a fim de que esta promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Analisando a inicial, entendo que há prova da verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, a negativação por comando da ré foi devidamente demonstrada conforme documento colacionado no id. 186198251.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do CPC, em especial o periculum in mora, tendo em vista a dificuldade de o autor realizar operações financeiras e de crédito por estar com seu nome inserido na lista de inadimplentes, sem que esteja comprovada a legitimidade da cobrança.
Assim, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja suspensa, até decisão final, a anotação do nome da demandante nos cadastros de restrição de crédito que tenha sido/venha a ser comandada pela empresa ré.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Registro que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica, especialmente por se tratar de prova negativa.
Ao estipular tal condição, visou o Código de Defesa do Consumidor estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, sabidamente, o consumidor.
Em observância à Súmula 144 do TJRJ, determino a expedição de ofício eletrônico ao SERASA para que promova a imediata suspensão do apontamento ordenado pela ré, elencado no id. 186198251 Proceda a Secretaria a inclusão do feito em pauta própria de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC Após, cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
PARACAMBI, 16 de abril de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:39
Outras Decisões
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16/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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