TJRJ - 0830706-55.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830706-55.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE ASSIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
Ademais, a parte autora anexou aos autos o documento id. 143263584 comprovando que o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido pela parte ré.
Consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa.
Afasto a tese de inépcia da petição inicial, pois esta cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC e do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora receber benefício por incapacidade.
Destarte, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 2) Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o expert Dr.
Egas Caparelli Moniz de Aração Daquer, neurologista, CRM- 52.55613-8, e-mail: [email protected]. 3) Esclareço que, sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr.
Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J., fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho. 4) Intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo, na forma prevista no artigo 10º da Resolução nº 02/2018.
Deverão ser observados os elementos necessários à efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J. 5) Intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão e designe data e local para a realização da perícia, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:45
Juntada de carta
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05/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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