TJRJ - 0808647-55.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Ato Ordinatório Processo: 0808647-55.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SMITH FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Processo desarquivado.
Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo dedez dias, findo o qual, nada sendo requerido, retornarão ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:03
Processo Desarquivado
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16/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ARIANE BRAGA MEIRELES MELO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808647-55.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SMITH FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: RENATA SMITH FERREIRA ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, requerendo tutela de urgência para que a ré se restabeleça o fornecimento de água.
Requer ainda o refaturamento das contas referentes aos meses de março a maio de 2024, e condenação da ré a pagar o valor de R$10.000,00 a título de dano moral.
A autora sustenta, como causa de pedir, que após a troca do hidrômetro percebeu um vazamento na calçada, solicitando reparo junto ao réu.
No entanto, a partir do mês de março de 2024 passou a receber faturas com valores exorbitantes, onde não reconhece como seu consumo.
Tutela de urgência deferida no ID 134678235.
Contestação no ID 137790445 alegando que o corte ocorreu em razão da inadimplência da parte autora, ausência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer onde a parte autora busca a revisão das faturas de consumo referente aos meses de março a maio de 2024, bem como a condenação em danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O ponto nodal são os valores faturados pela parte ré nos meses impugnados pela parte autora, muito superior à média registrada regularmente pela parte autora.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Mostra-se razoável possibilidade de cobrança pautada no valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado.
Destarte, assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete no. 195.
Senão vejamos: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Diante de tais fatos, tenho como indevida a cobrança realizada pela parte ré referente aos meses de março a maio de 2024, já que a ré não logrou comprovar regularidade do consumo faturado.
Logo, deve a ré refaturar as cobranças referentes aos meses de março a maio de 2024, já que não comprovado o consumo lá retratado, mas como o serviço foi oferecido e utilizado, o refaturamento deverá observar a média de consumo dos seis meses anteriores.
Os valores cobrados acima da média dos últimos seis meses, devem ser restituídos na forma dobrada eis que se trata de cobrança indevida.
A causa de pedir narra a existência de suspensão do serviço, no entanto, pelos comprovantes acostados aos autos verifica-se que a parte autora efetuava os pagamentos em atraso, havendo inadimplência em relação aos meses não impugnados.
Dessa forma, o corte não decorreu apenas em relação às cobranças indevidas, devendo ser considerado exercício regular do direito, já que a contraprestação não foi quitada no vencimento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) confirmar a tutela antecipada antes deferida; 2) declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de março a maio de 2024, devendo ser refaturadas pela média de consumo dos últimos seis meses anteriores.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/08/2024 06:00.
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13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA SMITH FERREIRA - CPF: *38.***.*18-89 (AUTOR).
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30/07/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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