TJRJ - 0801232-79.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGAO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0801232-79.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COSTA DO SAHY RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando não ser o caso de julgamento antecipado da lide no momento, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de até dez dias, quais são as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento do feito.
MANGARATIBA, 23 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0801232-79.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COSTA DO SAHY RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando não ser o caso de julgamento antecipado da lide no momento, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de até dez dias, quais são as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento do feito.
MANGARATIBA, 23 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801232-79.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COSTA DO SAHY RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposto pelo Condomínio Costa do Sahy em face de Ampla Energia e Serviços tendo em vista cobrança supostamente excessiva na fatura do mês de maio de 2024 no valor de R$ 23.201,48.
Aduz a autora que a cobrança é 10.000% superior a média registrada que orbita na casa dos 700kw/mês.
Requer em antecipação de tutela o refaturamento da conta de maior de 2024 na média apurada de consumo, a troca do relógio medidor e que que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela de urgência no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso em tela constam nos autos elementos que apontam para a probabilidade do direito do autor no tocante a irregularidade da conta emitida em maio de 2024, pois, superam em muito o consumo médio apurado, contudo não há nos autos qualquer elemento no sentido de que o erro na apuração dos valores se dê pelo mal funcionamento do equipamento que imponha sua troca nessa fase processual de cognição sumária, sem oportunizar o contraditório.
Vislumbra-se ainda o inegável perigo de dano, uma vez que, diante da plausível possibilidade de corte de fornecimento de energia em razão do não pagamento da fatura que ora se discute.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA para suspender a cobrança da fatura do mês de maio de 2024, devendo a ré se abster de efetuar o corte de energia em relação ao inadimplemento da referida fatura, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000.
Entretanto, INDEFIRO A TUTELA para o refaturamento da conta e a troca do medidor, tendo em vista que a tese sustentada deve ser levada à luz do mínimo contraditório.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO.
Tendo em vista a apresentação espontânea da ré, dou-lhe por citada para que ocorra seus efeitos legais. À parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MANGARATIBA, 6 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
13/11/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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