TJRJ - 0940361-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MAX DAHER PIGOZZO em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940361-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GONZALEZ PASSOS RÉU: RECREIO VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela 2ª ré, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., Id.166815557, ao argumento, em síntese, de que a decisão no Id. 164785207 somente lhe imputou o ônus financeiro da produção de prova pericial, sendo que todas as partes requereram a produção da prova pericial técnica, postulando, deste modo, a modificação da decisão, para que seja determinado o rateio dos honorários entre as partes.
A parte autora, MARCELO GONZALEZ PASSOS, apresentou resposta aos embargos de declaração, Id. 191735044, e aduziu, em síntese, que a decisão embargada deve ser mantida, considerando ser a ré a parte não vulnerável, fornecedora do serviço, devendo arcar com a antecipação das custas, respeitando o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e acolhidos em parte.
Compulsando os autos, constato que apesar de todas as partes terem requerido de forma genérica a produção de prova pericial no primeiro momento que se manifestaram nos autos, na fase de saneamento, somente a parte autora (Id. 143793915) e a 2ª ré (Id. 14535350), especificaram e justificaram a necessidade da produção da prova pericial.
Portanto, ainda que a parte autora seja beneficiária de justiça gratuita, deve haver o rateio do custo da perícia entre as partes que a requereram, conforme art. 95, caput, do CPC.
A facilitação da defesa dos direitos não guarda correlação com o custeio da prova, mas sim com a utilização de princípios em favor do vulnerável.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo 2º réu, para determinar que o valor dos honorários periciais será rateado pelo autor (beneficiário da gratuidade de justiça) e 2º réu, mantida, no mais, a decisão saneadora por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que o perito nomeado renunciou ao encargo, nomeio em substituição o perito MILTON SCHWARTZ PENNA DE OLIVEIRA, engenheiro mecânico, cujo e-mail é [email protected], observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Intime-se o Dr.
Perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 10 dias.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0940361-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GONZALEZ PASSOS RÉU: RECREIO VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum movida por MARCELO GONZALEZ PASSOSem face de RECREIO VEICULOS S.A.e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, por meio da qual postula a condenação das rés a realizar a troca do veículo por um do mesmo modelo, qual seja, TAOS HIGHLINE – CQ14LY, ano 2022, 0 km, da mesma cor, com teto solar, com blindagem instalada e certificada pela blindadora CARBLIN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (denominação: “BLINDAGEM CONCEPT”) e sem qualquer tipo de vício, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A 2ª Ré ofertou contestação, em id. 112356678, e, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e pugnou pela distribuição dinâmica do ônus probatório.
No mérito, afirmou que o produto foi reparado dentro do prazo legal e da garantia de fábrica, que é de três anos.
Afirma que em 2/2/2023 e em 14/02/2023, o autor se dirigiu a concessionaria da 1ª Ré, acompanhado de seu pai e da empresa responsável pela blindagem do veículo e que, nesta ocasião, a placa blindadora da coluna B foi retirada e notou-se que não houve barulho, sendo realizado, após a retirada da placa, teste de rodagem junto com o chefe da oficina e com o responsável pela empresa blindadora.
Ressaltou que, em todas as oportunidades, o autor foi informado de que a causa do ruído reclamado por ele era ocasionado pela blindagem realizada em empresa não homologada pela 2ª Ré e não por um vício de fabricação.
Ao final, salientou a ausência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A 1ª Ré ofertou contestação, em id. 125847437, e, no mérito, alegou que houve formalização da reclamação após 100 dias da mensagem encaminhada via Whatsapp, ou seja, em 2/2/2023, e que o veículo já havia sido blindado em 5/11/2022.
Aduz que o barulho reclamado está ligado à blindagem realizada.
Acrescenta ainda que o veículo atende a finalidade e está em perfeitas condições, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Instados a se manifestarem em provas, o autor requerer a inversão do ônus probatório e produção de prova pericial (id. 143793915), ao passo que a 2ª Ré pleiteou a produção de prova pericialem id. 145353530. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso, inicialmente, as questões preliminares.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré, cumpre tecer breves comentários acerca do método de aferição da presença das condições da ação.
Consoante lição doutrinária já sedimentada, a matéria é regida pela denominada teoria da asserção, cujos contornos orientam no sentido de que o exame das condições da ação há de ser empreendido à luz, tão somente, das alegações realizadas pelo autor em sua petição inicial.
No caso em apreço, a simples leitura da petição inicial evidencia que a parte autora atribui às rés responsabilidade pelos fatos dos quais extrai seu alegado direito, cabendo, portanto, o reconhecimento da pertinência subjetiva para a demanda.
A análise das causas de exclusão da responsabilidade ou regularidade dos aumentos diz respeito ao mérito da causa e nesta perspectiva é que será apreciada.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço, qual seja, aferir se há vício no veículo e a consequente responsabilidade das rés, bem como eventual conexão de eventual vício com a blindagem realizada no automóvel pelo autor após a aquisição do bem, além da dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei.
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe ao autor, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que o autor alega falha na prestação dos serviços, especialmente na detecção de ruído advindo do bem móvel, do qual alega a preexistência à aquisição.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art.6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do autor e considerando, ainda, as alegações do autor e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, DEFIRO o requerimento de prova pericial formulado pela 2ª Ré, nomeando Perito do Juízo o Dr.
Max Daher Pigozzo, CREA/RJ 151899/D, CPF nº *12.***.*73-75, perito já cadastrado no DIPEJ, com domicílio à Avenida Ary Parreiras, 689/ apto 606 - CEP: 24230-321 - Santa Rosa - Niterói - Telefone: 21 99964-6511, email: [email protected], para realização da perícia, observadas as regras definidas no artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 dias, dando-lhe ciência de que a prova pericial foi requerida pela parte ré - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 15 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:08
Juntada de petição
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29/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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