TJRJ - 0010402-23.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:31
Trânsito em julgado
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28/06/2025 21:38
Juntada de petição
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07/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Arraial do Cabo./r/n /r/nApós o ajuizamento da presente execução fiscal foi editada pelo CNJ a Resolução nº 547/2024 do CNJ que definiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência do interesse de agir./r/n /r/nArt. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado./r/n /r/n§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis./r/n /r/nNa presente execução, observa-se que o feito se encontra paralisado por relevante lapso temporal, bem como ausente qualquer bem em garantia para a satisfação do crédito tributário.
Nesse contexto, observo que a extinção sem resolução do/r/nmérito da presente execução se impões em razão da aplicação do disposto na Resolução 547/2024 do CNJ./r/n /r/nIsto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir./r/n /r/nSem custas e honorários.
Em caso de apresentação de recurso, este deverá ser recebido como embargos infringentes./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se. -
16/04/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2025 14:08
Conclusão
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04/07/2024 13:46
Documento
-
07/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:25
Conclusão
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26/09/2023 09:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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