TJRJ - 0006906-66.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:42
Remessa
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23/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:58
Juntada de petição
-
09/07/2025 09:30
Juntada de petição
-
11/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:07
Juntada de documento
-
28/05/2025 17:01
Juntada de petição
-
07/05/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. /r/nMARCIA MARQUES PORTO CORTES, qualificada na inicial, propôs a presente ação indenizatória e revisional de plano de saúde em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL aduzindo, em síntese, que a partir de meados de 2016 viu a mensalidade de seu plano de saúde aumentar de forma arbitrária e abusiva, ao arrepio das normas da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).
Apontando que em quatro anos houve um reajuste de 300%, a Autora invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da Súmula 469/STJ e de precedentes favoráveis ao reconhecimento da ilegalidade do aumento perpetrado pela Ré.
Pugna, a partir disso, a procedência dos pedidos para o fim de (I) declarar a abusividade dos índices aplicados pela Ré no reajuste de seu plano, substituindo-os pelos elencados pela ANS, bem como (II) condenar a Ré à restituição dos valores indevidamente adimplidos e ao (III) pagamento de compensação por danos morais.
Requer, ainda, tutela provisória no sentido de fixar a mensalidade em valor que entende correto. /r/r/n/nContestação às fls. 106/132, na qual se defende a legalidade dos reajustes realizados e a inexistência de responsabilidade civil, seja em relação à restituição dos valores pagos, seja quanto aos danos morais. /r/r/n/nRéplica às fls. 308/331. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 426, que nomeou perito para realização de prova pericial. /r/r/n/nQuesitos pela parte Ré às fls. 445/448. /r/r/n/nLaudo técnico às fls. 498/519, complementado às fls. 611/621 a partir de questionamentos feitos às fls. 589/598. /r/r/n/nAlegações finais pela Autora às fls. 646/655 e pela Ré às fls. 657/662. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nCuida-se de controvérsia relativa aos índices utilizados pela Ré para reajustar a mensalidade do plano individual de prestação de serviços médico-hospitalares do qual é beneficiária a Autora. /r/r/n/nAduz-se, em síntese, que as mensalidades cobradas sofreram aumentos substancialmente superiores àqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), tendo sido afastados os índices oficiais e aplicados reajustes aleatórios, sem fundamentação legal e atuarial, acarretando prejuízo à Autora. /r/r/n/nEm resposta, a parte ré esclarece que os aumentos decorrem de mudança de faixa etária e reajustes anuais que encontram absoluto respaldo na Lei 9.656/98 e nas Resoluções Normativas da ANS atinentes, especialmente a Resolução nº 63/03. /r/r/n/nA relação jurídica descrita na inicial (contrato de seguro de saúde) é de consumo, incidindo à hipótese a Lei nº 8.078/90 (CDC), diante do que dispõem os seus artigos 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade da ré, diante da sua condição de fornecedora de serviços e do disposto no art. 14, caput, do CDC. /r/r/n/nO processo foi saneado conforme decisão de fls. 426, fixando-se como ponto controvertido a regularidade dos reajustes anuais aplicados pela ré. /r/r/n/nConsiderando que a Autora questiona os índices de reajuste anual praticados pela parte ré, aduzindo a sua desconformidade com o termo de compromisso firmado entre a mesma e a ANS, mostrou-se indispensável a produção de prova pericial, a mais apta, senão a única, a esclarecer a correção ou não dos reajustes havidos no plano de saúde da demandante. /r/r/n/nAssim, veio aos autos o laudo pericial de fls. 498/519, complementado às fls. 611/621, com a seguinte conclusão: /r/r/n/n Diante de todo o exposto é do entendimento da perícia que as alterações nos valores do plano de saúde da autora ocorreram de acordo com a legislação vigente e os normativos do plano, até o período em que foi possível apurar com a documentação apresentada, em 01/2021 /r/r/n/nEm resposta aos quesitos da parte ré, o laudo oferece as seguintes respostas: /r/r/n/n 7.
Com base na resposta do quesito anterior, queira o Nobre Expert informar se, ao completar 59 anos de idade, encontra-se previsto em contrato um reajuste de 70,368% para os segurados, conforme cláusula contratual.
Resposta: Pela afirmativa. /r/n[...] /r/n8.
Com base nos valores das mensalidades cobrada a segurada, queira o Nobre Expert informar se, o percentual aplicado na mensalidade da Autora foi de 70,358%.
Resposta: No momento da mudança na faixa etária o reajuste aplicado ao valor da mensalidade vigente foi no percentual contratualmente previsto de 70,358%. /r/n9.
Queira o Sr.
Perito informar se consta no contrato o reajuste que ocorrerá com alteração de idade e deslocamento de faixa etária de forma clara? Resposta: Em documento de fls. 141/184 denominado Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar em fl. 178 está demonstrado o reajuste por faixa etária, conforme demonstrado: /r/n[...] /r/n11.
Queira o Sr.
Perito ratificar se na Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, constam as faixas etárias presentes no contrato.
Resposta: pela afirmativa.
Trecho, in verbis da referida Resolução Normativa: /r/n[...] /r/n15.
De acordo coma tabela apresentada no quesito Nº 12, queira o Sr.
Perito informar se os percentuais aplicados ao plano estão de acordo com a Resolução Normativa no 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)? Resposta: Pela afirmativa. /r/r/n/nJá em resposta aos questionamentos levantados pela parte Autora, a expert manteve-se firme em suas conclusões originais.
Veja-se: /r/r/n/n Não tendo sido apresentados documentos, dados e outras informações para que fossem reanalisadas as conclusões exaradas em estudo pericial anteriormente apresentado.
Assim, reapresenta a Il.
Perita seus convencimentos técnicos, cabendo apenas ao Juízo o entendimento apresentado pela Autora. /r/r/n/nPor conseguinte, não restando configurada a abusividade dos reajustes alegada na inicial, impõe-se a improcedência do pedido.
Nesse sentido, destaca-se que a matéria em tela não é inédita, já tendo sido enfrentada no âmbito deste Tribunal de Justiça/RJ.
Nesse sentido, por todos, colaciona-se o julgado abaixo:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO QUANDO O SEGUNDO AUTOR COMPLETOU 59 ANOS DE IDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES, ONDE, ALEGAM, EM SÍNTESE, QUE A SENTENÇA PROLATADA MERECE SER REFORMADA, TENDO EM VISTA QUE, POR INCIDIR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS, A PARTE RÉ NÃO PODE GOZAR DE LIBERDADE ABSOLUTA PARA FIXAÇÃO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAM AINDA QUE O AUMENTO EM VALOR MAIOR QUE 70%, CONFORME COMPROVADO NA PERÍCIA, NÃO RESPEITA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A EMPRESA RÉ APRESENTOU CONTRARRAZÕES, REPISANDO OS TERMO DA CONTESTAÇÃO EM FLS. 113/162, ONDE, EM SÍNTESE, ALEGA QUE O AUMENTO QUESTIONADO ESTÁ PREVISTO NO CONTRATO E QUE NÃO HÁ NENHUMA IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS, ALÉM DISSO, ADUZ QUE O ESTATUTO DO IDOSO NÃO SERIA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA QUE O AUMENTO MENCIONADO ESTÁ RELACIONADO COM A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA QUE OCORRE AOS 59 ANOS DE IDADE.
ALEGA AINDA QUE, EM RAZÃO DAS COBRANÇAS NÃO SEREM INDEVIDAS, NÃO É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POR FIM, MENCIONA QUE TAMBÉM NÃO É CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS NÃO HOUVE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA.
CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 2006.
PERÍCIA REALIZADA QUE CONCLUIU QUE O REAJUSTE EFETUADO ESTÁ AMPARADO NA RESOLUÇÃO Nº 63 DA ANS.
OBSERVÂNCIA, AINDA, DOS DITAMES DEFINIDOS NO RESP Nº 1.568.244/RJ.
SENTENÇA CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (0005266-77.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 25/06/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nMerece ainda menção o fato de o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 952, já ter estabelecido diretrizes gerais para os reajustes de faixa etária, as quais foram observadas pela ré.
Vejamos:/r/r/n/n O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. /r/r/n/nPor fim, e diante do que acima se expôs, acerca da regularidade dos reajustes praticados pela empresa ré, não se cogita de configuração de dano moral em desfavor da autora, impondo-se, assim, a improcedência in totum da pretensão inicial. /r/r/n/nEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. /r/r/n/nPublique-se.
Intime-se. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais. -
13/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 11:42
Conclusão
-
13/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:49
Juntada de petição
-
02/01/2025 10:47
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:37
Conclusão
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22/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:31
Juntada de petição
-
26/09/2024 22:53
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:19
Juntada de petição
-
30/07/2024 13:30
Juntada de documento
-
27/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:30
Conclusão
-
20/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 23:14
Juntada de petição
-
18/04/2024 18:38
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:50
Conclusão
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18/03/2024 17:50
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:32
Juntada de petição
-
15/02/2024 20:43
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:36
Conclusão
-
27/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:46
Juntada de petição
-
04/07/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:20
Conclusão
-
22/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:56
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:25
Juntada de petição
-
10/05/2023 18:27
Publicado Despacho em 17/05/2023
-
10/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:27
Conclusão
-
27/03/2023 12:26
Juntada de petição
-
23/03/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:11
Conclusão
-
10/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:03
Juntada de documento
-
30/01/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 16:34
Conclusão
-
28/10/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:19
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:05
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:16
Conclusão
-
29/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:04
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:12
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:11
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 16:54
Conclusão
-
20/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:36
Juntada de petição
-
29/04/2022 12:29
Publicado Despacho em 04/05/2022
-
29/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:29
Conclusão
-
05/04/2022 12:02
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:50
Juntada de petição
-
10/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 17:19
Conclusão
-
05/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:07
Juntada de documento
-
29/09/2021 19:21
Juntada de petição
-
30/08/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 16:39
Conclusão
-
11/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:35
Juntada de documento
-
09/08/2021 18:26
Juntada de petição
-
13/07/2021 18:39
Juntada de petição
-
13/07/2021 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:30
Conclusão
-
28/06/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 08:27
Documento
-
15/06/2021 20:50
Juntada de petição
-
10/06/2021 13:24
Juntada de petição
-
01/06/2021 12:34
Expedição de documento
-
31/05/2021 20:10
Expedição de documento
-
03/05/2021 09:18
Publicado Despacho em 07/05/2021
-
03/05/2021 09:18
Conclusão
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03/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:17
Retificação de Classe Processual
-
03/05/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:36
Conclusão
-
13/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:55
Conclusão
-
13/01/2021 13:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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