TJRJ - 0808731-30.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
28/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808731-30.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DOS SANTOS RÉU: CAROLINA MOREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 280 ) Vistos e etc.
PAULO DOS SANTOS, qualificado no index 20516965, ajuizou ação reivindicatória em face de CAROLINA MOREIRA DOS SANTOS, qualificada também no index 20516965, sustentando ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Jehovan Costa, n° 41, Bloco 09, Aptº 108, Ramos, Rio de Janeiro, RJ, adquirido da COHAB em 31/05/1973 e quitado em 29/12/1999.
O imóvel está devidamente registrado em seu nome, com pagamento regular de IPTU e demais encargos.
Relata que, após o falecimento de sua esposa no ano de 2011, permitiu que sua filha, ré na presente demanda, residisse no imóvel em regime de comodato verbal e sem prazo determinado.
No entanto, em 2016, solicitou a devolução do bem para que pudesse morar, devido à situação de risco onde atualmente reside, em Duque de Caxias.
A ré, contudo, recusou-se a desocupar o imóvel, alegando não ter para onde ir.
Informa que em nova tentativa, no início de 2018, o Autor reiterou seu pedido, sem sucesso.
Diante da recusa persistente, notificou extrajudicialmente a ré em 14/03/2022, concedendo prazo de 30 dias para desocupação.
Como a ré permaneceu no imóvel, o Autor sustenta que a posse se tornou indevida, caracterizando esbulho possessório.
Assim, requer a reintegração na posse do imóvel e o pagamento de indenização mensal no valor de R$ 850,00, correspondente ao aluguel do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos anexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao Índex 20537319.
Citada, a parte Ré apresentou contestação no index 35157551, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que o Autor já ajuizou duas ações contra ela, sendo ambas julgadas improcedentes: uma ação possessória (processo n° 0019819-84.2011.8.19.0210) e uma ação de imissão na posse (processo n° 0038689-36.2018.8.19.0210).
Aduz que não houve comodato verbal, pois o Autor abandonou o imóvel em 1989, deixando a família e nunca mais retornando.
Desde então, a posse foi exercida exclusivamente pela mãe da Ré, Sra.
Maria Angélica Moreira, até seu falecimento em 1999.
A Ré argumenta que sua mãe possuía o imóvel por mais de 19 anos, configurando usucapião.
Além disso, sustenta que o Autor não comprovou ser proprietário, pois o imóvel não está registrado em seu no Defende que, devido à posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida por sua mãe e posteriormente por ela própria, tem direito ao usucapião.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à Ré no index 42196096.
Réplica juntada aos autos no index 45628449.
Decisão determinando a produção de prova em audiência no index 88151940 e 106616682.
Assentada da AIJ no index 106600243.
Decisão designando nova data da segunda audiência no index 110253589.
Assentada da AIJ no index 111654858.
Alegações finais da parte Autora no index 116591609.
Alegações finais da parte Ré no index 128173358. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação reivindicatóriaproposta por Paulo dos Santosem face de Carolina Moreira dos Santos, objetivando a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Jehovan Costa, n° 41, Bloco 09, Aptº 108, Ramos, Rio de Janeiro/RJ, alegando ser o legítimo proprietário do bem, adquirido da COHAB em 31/05/1973 e quitado em 29/12/1999.
Relata que o imóvel está registrado em seu nome e que a posse foi cedida à Ré, sua filha, em 2011, por meio de comodato verbal.
Contudo, após solicitação de desocupação em 2016 e nova tentativa em 2018, ambas frustradas, promoveu notificação extrajudicial em 2022, sem que a ré deixasse o imóvel.
Requer a reintegração na posse e pagamento de indenização mensal equivalente ao aluguel.
A Ré apresentou contestação, alegando nunca ter havido comodato verbal, pois o Autor teria abandonado o lar em 1989, deixando a posse exclusivamente à sua mãe, que a exerceu de forma mansa, pacífica e com animus dominiaté seu falecimento em 1999, quando a própria Ré passou a exercer a posse, também de forma exclusiva e com ânimo de dona.
Alega ter havido usucapião e invoca os arts. 1.238 e 1.240-A do Código Civil.
Por fim, sustenta a ausência de comprovação da propriedade registral por parte do Autor.
Produzida prova testemunhal e apresentadas alegações finais pelas partes.
A ação reivindicatória tem por objeto a proteção do direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, e exige para seu acolhimento a demonstração dos seguintes requisitos:domínio do bem; posse injusta do réu; identificação do bem reivindicado.
Cabe ao autor o ônus de comprovar a propriedade do imóvel, bem como a posse injusta por parte da ré (art. 373, I, CPC).
O Autor sustenta que a ré detém a posse em razão de comodato verbal, o que lhe retiraria o animus domini.
Contudo, não produziu qualquer provanesse sentido.
Não houve testemunhas que confirmassem a celebração do comodato ou o retorno do Autor ao imóvel em momento anterior à notificação extrajudicial de 2022.
Ao contrário, os elementos dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, demonstram que o Autor abandonou o lar em 1989, e desde então jamais exerceu posse direta ou indireta sobre o imóvel, sendo certo que a posse foi exercida pela falecida mãe da ré, Maria Angélica, e, após seu falecimento, pela própria Ré, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por período superior a 30 anos.
Embora a usucapião não tenha sido pleiteada em ação própria, a sua ocorrência pode ser reconhecida incidentalmente como matéria de defesaem ação reivindicatória, nos termos da jurisprudência consolidada.
No caso dos autos, restou demonstrado que: O Autor abandonou o imóvel em 1989; A mãe da Ré exerceu posse exclusiva até 1999; A Ré exerceu posse mansa, pacífica e com animus domini desde então, sem oposição efetiva até 2022; O imóvel tem área inferior a 250m²; A posse é contínua há mais de 30 anos, somando-se os períodos da mãe e da filha, conforme art. 1.243 do CC.
Os requisitos do art. 1.238 do Código Civil restam preenchidos.
Ademais, a situação se amolda também ao disposto no art. 1.240-A do CC, diante do abandono do lar por parte do Autor, proprietário originário, e da posse exercida exclusivamente por ex-cônjuge e descendente, conforme interpretação ampliativa dada pela doutrina e jurisprudência à norma.
Institui o Código Civil: Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que Ademais, a função social da posse também justifica a proteção da Ré, que mantém a moradia própria e contínua por décadas, conferindo destinação digna e estável ao bem, sem qualquer demonstração de exercício efetivo ou interesse real por parte do Autor ao longo de todo esse período.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Reconheço, de forma incidental, a ocorrência de usucapião ordinária (art. 1.238 do Código Civil) pela Ré Carolina Moreira dos Santose, alternativamente, os requisitos do art. 1.240-A do mesmo diploma, extinguindo-se o direito de propriedade anteriormente alegado pelo Autor.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
16/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 04:45
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
17/01/2025 14:57
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:20
Juntada de petição
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 17:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:14
Outras Decisões
-
02/04/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/04/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de Carolina Moreira dos Santos em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Vanilce Luiza Sant Anna de Oliveira em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Carolina Fortunato Pereira de Jesus em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:43
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 15:30 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
13/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
13/03/2024 13:14
Juntada de Ata da Audiência
-
07/03/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:27
Outras Decisões
-
19/12/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
05/11/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de Carolina Moreira dos Santos em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 17:49
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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