TJRJ - 0803573-98.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JILVAN DE JESUS JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 14:19
Juntada de mandado
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26/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JILVAN DE JESUS JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803573-98.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JILVAN DE JESUS JUNIOR RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803573-98.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JILVAN DE JESUS JUNIOR RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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31/03/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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31/03/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 12:34
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 13:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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