TJRJ - 0806678-69.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 14:02
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:29
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCIS PAUL DA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DA CRUZ COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806678-69.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIS PAUL DA ROCHA, FRANCISCO JORGE DA ROCHA RÉU: ADRIANA APARECIDA DA CRUZ COSTA Cuida-se de embargos/Impugnação em que o executado alega que houve penhora em bens impenhoráveis.
DECIDO.
Sustenta o embargante que restou penhorado em suas contas bancárias verbas previdenciárias. É certo que o art. 833, IV do CPC, consagra a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, dentre outros, tendo por fundamento a proteção da dignidade do devedor.
Por outro lado, não se pode ignorar que é direito do credor o recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade à execução, na medida do possível e do proporcional.
Nesta ponderação de direitos fundamentais, o STJ firmou o entendimento de que é admissível o bloqueio de parte da remuneração ainda que não se destine ao pagamento de prestação alimentícia e uma vez ausentes bens passíveis de constrição, à luz da interpretação conferida ao art. 833, IV, do CPC, desde que preservado percentual capaz de salvaguardar a dignidade do devedor, garantindo um mínimo existencial e permite satisfazer, ainda que de forma precária, o crédito do exequente.
Neste sentido.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL-Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão de 1º grau que entendera de indeferir a penhora de 20% do salário da executada, à consideração de que a constrição pretendida é medida excepcional que não se justifica na hipótese, à vista de outros bens penhoráveis.
Ademais, com fundamento na demora da exequente em providenciar certidões de ônus reais dos imóveis da devedora, concluiu pelo desinteresse na penhora desse patrimônio para indeferir, também, a expedição de certidão de protesto, determinado o arquivamento do feito, a ser desfeito caso a exequente pretenda prosseguir com a execução nos termos da lei processual vigente.
Agravo de instrumento.
Credora agravante que não obtivera a satisfação de seu crédito, que já monta R$168.233,81, reconhecido por sentença transitada em 2013.
Frustradas penhora on line e portas adentro, assim como, via Infojud e Renajud, as buscas por patrimônio apto à constrição.
Na trilha do que dispunha o artigo 655 do CPC/73, o atual diploma processual mantivera a diretriz legal de incluir o dinheiro no rol dos bens preferenciais na ordem de penhora - art. 835, I do CPC/15.
Execução que é realizada no interesse do credor - art. 797 do CPC.
Nesse cenário e segundo o recente entendimento jurisprudencial, o provimento do recurso é de rigor, por isso que incidente no caso, a flexibilização da regra da impenhorabilidade das remunerações elencada no art. 833, IV do CPC, que não mais se reveste de caráter absoluto, desde que preservado percentual capaz de manter a dignidade da devedora, como na espécie.
Precedentes jurisprudenciais.
Certidão de crédito.
Até que comprovada a satisfação integral da obrigação é direito do credor a expedição de certidão da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto, consoante o disposto no art. 517 do CPC e o entendimento do E.STJ.
Recurso provido.
No caso dos autos, observo que o embargante comprovou que os valores penhorados junto a CEF, conta 300.599.946.045-6, são originários de aposentadoria, na forma do ID.169674733.
Assim, devem ser acolhidos os referidos embargos de forma parcial para proceder a liberação de 82.76%, dos valores penhorados no dia 07/03/2025, devendo os outros 17.24% ser deferido o seu levantamento em favor do credor, posto que preservado percentual capaz de manter a dignidade da devedora, como na espécie.
Em relação aos valores penhorados nos outros bancos, observo que a embargante não comprovou ser oriundo de aposentadoria e/ou verbas trabalhistas.
Assim, considerando que o embargante não foi capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, II, NCPC), deve ser rejeitado o pedido formulado em seus embargos no tange à penhora de outros bancos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos/impugnação do EXECUTADO para proceder a liberação de 82.76%, dos valores penhorados junto a CEF, mantendo-se a penhora realizada na conta da embargante referente aos outros bancos e determino que a execução se prossiga pelo valor de R$2.000,00.
Conforme planilhas em anexo Considerando que há valores nos autos que compreendem os valores ora fixados, julgo extinta execução pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Procedo nesta data a liberação em favor da embargante, ADRIANA APARECIDA DA CRUZ COSTA, o percentual de 82.76% dos valores bloqueados em sua conta junto à CEF, no dia 07/03/2025.
Segue protocolo em anexo.
Decorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor do embargado, pelos valores transferidos para o Banco do Brasil (R$2.000,00).
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:35
Juntada de petição
-
14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 00:51
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DA CRUZ COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:43
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DA CRUZ COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/12/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 19:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 19:20
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
14/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCIS PAUL DA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DA CRUZ COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902103-10.2024.8.19.0001
Arlene Cardoso Abtibol
Light S/A
Advogado: Jonadabe Dutra Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 20:48
Processo nº 0800551-98.2025.8.19.0087
Jorge Pestana
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Geiza Moraes Carvalhaes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2025 23:37
Processo nº 0800191-71.2023.8.19.0205
Rosiane Vale Coutinho
Park Tur Viagens LTDA
Advogado: Matheus Soares Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2023 12:50
Processo nº 0800078-93.2023.8.19.0019
Centro Educacional Ribeiro Gil LTDA
Iago Fonseca de Melo Bardasson
Advogado: Patricia Alves da Rocha Emmerick Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2023 11:45
Processo nº 0803566-09.2025.8.19.0206
Christiane Aparecida Soares Flavio Rosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 11:55